Pedro, José e Alfredo integram uma organização crimin...
Pedro, José e Alfredo integram uma organização criminosa que opera com tráfico de drogas e comete vários crimes na periferia de uma grande cidade brasileira. José ocupa uma posição mais alta na organização, sendo responsável por punir quem não correspondesse às expectativas do grupo. Certo dia, tendo Alfredo falhado na cobrança de uma dívida do tráfico, José, com a ajuda de Pedro, deu-lhe uma surra. Com o objetivo de se vingar de ambos, Alfredo armou um plano para acabar com a vida de José e atribuir a responsabilidade a Pedro. Assim, durante um tiroteio entre integrantes da organização criminosa e policiais, Alfredo, apontando na direção de José, que estava atrás de um arbusto, orientou Pedro a atirar nele, sob a alegação de que se tratava de um policial. O tiro atingiu José e Alfredo fugiu. Tendo percebido o erro, Pedro levou José ao hospital, o que evitou sua morte.
Considerando que, conforme o Código Penal, o crime de homicídio consiste em matar alguém e o crime de lesão corporal em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Alfredo e Pedro na situação hipotética apresentada.
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O grande cerne dessa questão é saber que Pedro - por ter se beneficado pela desistência voluntária - não responderá por tentativa alguma.
Já Alfredo por ter sido autor mediato da tentativa, responderá por tal não fazendo jus a qualquer benefício.
GAB : B
não seria arrependimento eficaz?
Pedro responderá pelos atos já praticados (lesão corporal), tendo em vista que socorreu José e, assim, deu causa à aplicação do instituto do arrependimento eficaz - já finalizada a fase de execução, o agente impede que o crime principal se consume e o resultado seja atingido.
Arrependimento Eficaz
Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Alfredo será enquadrado como partícipe no crime de homicídio, posto que instigou Pedro a cometer tal delito.
Como Pedro chegou a fase de execução do crime e o homicídio só não se consumou devido a sua interferência, Pedro faz jus à aplicação do instituto do arrependimento eficaz, enquanto Alfredo, por sua vez, não fará jus e, portanto, responderá pelo homicídio tentado.
EDIT:
Revisando a matéria, percebi que há uma grande DISCUSSÃO na doutrina sobre a COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS do arrependimento eficaz do autor do crime:
1) Para alguns autores, como Nilo Batista e Nélson Hungria, os efeitos se comunicam ao partícipe (doutrina majoritária).
2) Para outros, como Heleno Fragoso e Rogério Greco, os efeitos benéficos do arrependimento eficaz não se comunicam ao partícipe.
A polêmica envolve a interpretação do art. 30 do CP (comunicabilidade das circunstâncias pessoais), bem como do art. 31 do CP (caráter acessório da participação e as causas de impunidade).
=> Dessa forma, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da participação, deveríamos adotar a segunda corrente.
Pode-se falar também, como alguns pensam, que no caso houve AUTORIA MEDIATA.
Cabe lembrar que a autoria mediata, tradicionalmente, só ocorre quando o agente que comete a conduta é impunível (por estar sob coação moral ou física irresistível, ser inimputável ou estar sob erro essencial invencível). Esse não é o caso da questão, porque o erro é apenas quanto à pessoa. Ademais, caso essa solução fosse aplicada, Pedro, que atirou, não seria punido, enquanto somente Alfredo responderia pelo Homicídio tentado.
A solução, então, seria a aplicação da Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin.
Segundo essa teoria: "o autor é aquele que está no centro do acontecimento; é aquele que, senhor do fato, domina a realização do delito, tomando em suas mãos o acontecimento criminoso de tal modo que dele depende decisivamente o 'se' e o 'como' da realização típica".
=> Portanto, para que a questão estivesse correta, sob o prisma da autoria mediata, deveríamos estar a par da teoria do domínio funcional do fato e considerar que ambos, Pedro e Alfredo tinham total controle sobre a ação criminosa.
Continuo a acreditar que o examinador não percebeu todas as implicações teóricas que a questão poderia suscitar e quis apenas cobrar o conhecimento dos conceitos de ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15 do CP) e da PARTICIPAÇÃO EM CRIME NÃO CONSUMADO (art. 31 do CP).
De qualquer modo, vale observar o comentário do Tiago Ripardo, que entende diferentemente.
Essa questão não deveria ter sido anulada, visto que o instituto do arrependimento eficaz se comunica quando há concurso de pessoas? Ou seja, ambos não deveriam responder por lesão corporal? Ou não houve concurso de pessoas? Na minha análise há concurso, tendo em vista que ainda que diante de autoria mediata cumpre-se todos os requisitos do concurso (pluralidade dos agentes, relevância causal, vinculo subjetivo, unidade do crime, existência do fato punível), ressaltando-se ainda que a combinação foi concominante para prática do ato ilícito.
Isso sem falar no "Erro sobre a pessoa" no qual o agente deve responder como tivesse atingido a pessoa visada, no caso um agente público (policial), podendo ser admitida também a tentativa de homicídio para Pedro, não?
Questão confusa, extensa, mal formulada e desnecessária = BANCA CESPE, deveria rever seus conceitos.
A essência da questão gira em torno de compreender se os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas, entretanto a doutrina não é unânime:
Uma primeira corrente sustenta o caráter subjetivo desses institutos, defendendo a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor, essa corrente vê a tentativa abandonada como extinção de punibilidade.
Uma segunda corrente apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista pelo CP, art. 30, excluindo a responsabilidade do partícipe . Para os que seguem essa corrente, a desistência da tentativa é causa de atipicidade, sendo assim, o benefício se estenderia aos demais partícipes. Deste modo, “se os atos tornam-se atípicos, por eles não podem responder os partícipes”.
A segunda corrente é a posição dominante em nossa legislação, todavia o cespe, nessa questão, adotou a posicão minoritária, não se comunicando aos demais particípes os beneficios do arrependimento eficaz.
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