Nos termos do Código Penal, em relação a um crime cuja pena...
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Vamos entender a questão proposta, que trata sobre a prescrição penal no contexto do Código Penal Brasileiro.
O tema central é a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o prazo que o Estado tem para iniciar e concluir o processo penal contra um acusado. Esse prazo é determinado pela pena máxima prevista para o crime.
De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, para crimes com pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos, ocorre em 12 anos. O inciso III deste artigo especifica o prazo de prescrição para diferentes penas máximas.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a letra D - 12 anos é a correta:
A - 2 anos. Essa alternativa está incorreta porque o prazo de 2 anos se aplica apenas a crimes cuja pena máxima não excede 1 ano, conforme o art. 109, inciso VI.
B - 4 anos. Está incorreta, pois o prazo de 4 anos é aplicável a crimes cuja pena máxima não excede 2 anos, segundo o art. 109, inciso V.
C - 8 anos. Também incorreta. O prazo de 8 anos é para crimes cuja pena máxima não excede 4 anos, de acordo com o art. 109, inciso IV.
D - 12 anos. Esta alternativa está correta porque, para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos, a prescrição é de 12 anos, conforme o art. 109, inciso III.
E - 20 anos. Incorreta, pois o prazo de 20 anos é para crimes com pena máxima superior a 12 anos, conforme o art. 109, inciso I.
Para ilustrar, imagine um crime de roubo qualificado, cuja pena máxima prevista é de 8 anos. Se o processo não transitar em julgado em até 12 anos, a pretensão punitiva do Estado prescreverá, ou seja, o Estado perderá o direito de punir.
É importante estar atento aos prazos prescricionais, pois eles são essenciais para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema penal.
Dica: Sempre relacione o tempo da prescrição à pena máxima do crime para evitar confusões. Essa técnica ajuda a memorizar e aplicar corretamente os prazos prescricionais.
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Art. 109 , III
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 109.Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
- em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede 12;
- em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
- em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
- em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a um 1.
-> Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
GABARITO - D
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Bons Estudos!!!
Prescrição penal:
anos/pena
3: -1
4: 1 a 2
8: + 2 a 4
12: + 4 a 8
16: + 8 a 12
20: +12
agora decore (: rs
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