Nos termos do Código Penal, em relação a um crime cuja pena...

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Q3017081 Direito Penal
Nos termos do Código Penal, em relação a um crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final e ressalvadas as exceções legais, ocorrerá em:
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Art. 109 , III

 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

       I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

       II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

       III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

       IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

       V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Art. 109.Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

  • em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
  • em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede 12;
  • em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
  • em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
  • em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
  • em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a um 1.

-> Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

GABARITO - D

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Bons Estudos!!!

Prescrição penal:

anos/pena

3: -1

4: 1 a 2

8: + 2 a 4

12: + 4 a 8

16: + 8 a 12

20: +12

agora decore (: rs

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