Nos termos do Código Penal, em relação a um crime cuja pena...
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Art. 109 , III
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 109.Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
- em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede 12;
- em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
- em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
- em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a um 1.
-> Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
GABARITO - D
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Bons Estudos!!!
Prescrição penal:
anos/pena
3: -1
4: 1 a 2
8: + 2 a 4
12: + 4 a 8
16: + 8 a 12
20: +12
agora decore (: rs
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