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Q835015 Direito Processual Penal

Com relação às provas no processo penal, julgue os seguintes itens.


I O exame de corpo delito, imprescindível nos casos em que as infrações penais deixam vestígios, pode ser suprido pela confissão do acusado.

II Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo delito.

III Do ofendido não será colhido o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber, não podendo ele ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho.

IV Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial.


Estão certos apenas os itens

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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


Uma matéria muito cobrada neste tema são as espécies de testemunha, vejamos estas:


1) numerárias: arroladas pelas partes;


2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;


5) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;


6) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;


7) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;


8) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



I – INCORRETA: quando a infração deixar vestígios realmente será imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, mas este NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, artigo 158 do Código de Processo Penal.


II – CORRETA: A possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, quando este não for realizado por terem desaparecido os vestígios, está expressa no artigo 167 do Código de Processo Penal.



III - CORRETA: O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade e não responde pelo delito de falso testemunho, artigo 342 do Código Penal. Mas tenha atenção que a depender dos fatos e do dolo do ofendido, este poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal.



IV – INCORRETA: O direito ao silêncio e a impossibilidade de este ser interpretado em prejuízo do acusado está previsto no artigo 186, parágrafo único do CPP e artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal: “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."



Resposta: D



DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.





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GABARITO D

ITEM I

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

ITEM II
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

ITEM III
O depoimento do ofendido é um meio de prova. Não se confunde, porém, o ofendido com a testemunha, que é terceiro desinteressado. (...) Não sendo testemunha, não possui o compromisso de dizer a verdade e não incide no crime de falso testemunho (art. 342, CP). Também não se confunde com o réu, razão pela qual não poderá invocar o direito ao silência, salvo se tiver que depor sobre circunstância de fato que possa incriminá-lo.
(p. 352 do Código de Processo Penal para concursos da Juspodivm)

ITEM IV
Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

ALT. "D" 

 

Item IV - Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.

 

BONS ESTUDOS. 

ITEM III

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia. Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia

PODE RESPONDER POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CALÚNIA!

 

INFELIZMENTE, NOSSO SISTEMA NÃO PUNE O PERJÚRIO, NÃO PUNINDO-SE AS MENTIRAS DO RÉU E DA VÍTIMA.

 

NO CÍVEL, PODE RESPONDER POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, E AINDA SER PROCESSADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Código de Processo Penal

I - Errado

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

II - Correta - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

III - Correta - Isso mesmo,"Se o réu tem o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII); SE NÃO HÁ LEI QUE OBRIGUE O RÉU A FALAR A VERDADE, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denomina-lo declaração") é meio de defesa e não de prova" (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Ed Saraiva, 1994, pg. 240-241)

Além dele, também não se defirirá o compromisso de dizer a verdade:

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado (...)

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206:

 Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

IV - Errada - Art. 186. parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Atenção, pois - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

A doutrina entende que a última parte do Art. 198 não fora recepcionado pela Constituição de 1988.

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