No momento do interrogatório do réu, a juíza inicia o ato in...
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PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo. (RHC 213849 AgR, Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 15/04/2024 Publicação: 16/05/2024)
O ministro Gilmar Mendes destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532401&ori=1
GABARITO: B.
A) incorreta. O artigo 186 prevê o direito do réu permanecer em silêncio: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Ademais, as testemunhas têm o dever de falar. Nos termos do art. 206 do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. A consequência para o silêncio da testemunha está previsto no artigo 211 do CPP: Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
B) incorreta. O direito ao silencio tem previsão no art. 186, do CPP, bem como na CF, no art. 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Ainda, conforme entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo (AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 213.849).
C) incorreta. O artigo 186 do CPP apenas garante o direito ao silêncio, mas o silêncio parcial encontra apoio na jurisprudência, sem que haja, portanto, previsão legal expressa desse direito.
D) incorreta. O Superior Tribunal de Justiça admite o silêncio seletivo, podendo o acusado escolher as perguntas que serão respondidas, conforme o julgado previsto na letra B. (AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 213.849).
A alternativa E está incorreta. O acusado poderá escolher as perguntas que serão respondidas, conforme julgado previsto na letra B.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
LEMBRAR
DECISÕES SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO
É assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, no procedimento do Tribunal do Júri.
Consequentemente, admite-se o fenômeno do direito ao silêncio seletivo pelo acusado.
STJ. 6ª Turma (decisão monocrática). HC 703.978, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), data da publicação 08/11/2021.
É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 05/04/2022 (Info 732).
O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 157.153/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.
O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.037.491-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/6/2023 (Info 791).
Faz o L, é isso aí.
É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 05/04/2022 (Info 732).
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