A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar ...

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Q2115970 Direito Processual Penal
Acerca das prisões do direito processual penal brasileiro, julgue o item que se segue.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o preso for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. 
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A simplicidade da questão decorre da exigência de fundamento preciso da lei, que enuncia texto em consonância absoluta com a assertiva. Vide, sobretudo o destaque:

Traz o art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        
I - maior de 80 (oitenta) anos;     
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           
IV - gestante;        
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Por excesso, há, ainda, a jurisprudência em teses do STJ, que expressa o mesmo: "A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência".

Gabarito da Professora: CERTO.

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A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.

Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

outro:

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

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E aquele sonho lá? Desiste não...

Gabarito: CERTO

CPP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;      

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV - gestante;         

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

Gabarito: CERTO

CPP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;      

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

Gabarito: CERTO

Art 318, Código de Processo Penal:

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

  • Maior de 80 anos
  • Extremamente debilitado por doença grave
  • Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
  • Gestante
  • Mulher com filho de até 12 anos incompletos
  • Homem único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos incompletos

@metodotriadeconcurso

ADENDO

Hipótese vinculada prisão domiciliar: prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças  ou por pessoas com deficiência   será  substituída por prisão domiciliar se  não tenha cometido crime com:   

I - violência ou grave ameaça à pessoa;             

II - contra seu filho ou dependente.

  • Independe provocação, deve ser concedida de ofício.   

  • Cuidado → não há vedação acerca de reincidência em crime doloso.

-STJ Info 733 - 2022: apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos.

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