A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar ...
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Traz o art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Por excesso, há, ainda, a jurisprudência em teses do STJ, que expressa o mesmo: "A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência".
Gabarito da Professora: CERTO.
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A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
outro:
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
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E aquele sonho lá? Desiste não...
Gabarito: CERTO
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Gabarito: CERTO
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Gabarito: CERTO
Art 318, Código de Processo Penal:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- Maior de 80 anos
- Extremamente debilitado por doença grave
- Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
- Gestante
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos
- Homem único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos incompletos
@metodotriadeconcurso
ADENDO
Hipótese vinculada prisão domiciliar: prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças ou por pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar se não tenha cometido crime com:
I - violência ou grave ameaça à pessoa;
II - contra seu filho ou dependente.
- Independe provocação, deve ser concedida de ofício.
- Cuidado → não há vedação acerca de reincidência em crime doloso.
-STJ Info 733 - 2022: apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos.
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