Em virtude de emenda parlamentar a projeto de lei relativo a...
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Gabarito comentado
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Dispõe a alínea “a", do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"
Com relação ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
1) Havia um projeto de lei em trâmite relativo a aspectos variados da organização judiciária de determinado Estado.
2) Nesse projeto de lei, foi apresentada emenda parlamentar no sentido de ser atribuída ao órgão pleno do Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Prefeitos pelo cometimento de crimes comuns e crimes de responsabilidade sob jurisdição da Corte estadual, diversamente do definido nas normas regimentais até então vigentes.
Tendo em vista o que foi explanado, pode-se concluir que a atribuição de competência em tela ao órgão pleno do Tribunal de Justiça, por meio de uma emenda parlamentar a um projeto de lei, é inconstitucional, já que a referida competência é definida pelo Tribunal, em seu respectivo regimento interno, nos termos da alínea “a", do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADI 3.915/BA, definiu o seguinte:
“1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta.
2. Compete aos Tribunais da República a edição de atos normativos internos para a sua organização e administração, como expressão da autonomia que a Constituição lhes confere (art. 96, I, “a", da CF).
3. Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações.
4. É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos Tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, “d", da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do Tribunal (Câmaras Criminais) a competência para julgamento dos prefeitos.
5. Ação direta julgada procedente."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a referida atribuição de competência ao órgão pleno do Tribunal é inconstitucional, mesmo que o projeto de lei em questão seja de iniciativa do Tribunal de Justiça, devido à emenda parlamentar apresentada. Conforme explanado, a referida competência é definida pelo Tribunal, em seu respectivo regimento interno, nos termos da alínea “a", do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Consoante o que foi explanado, pode-se afirmar que a referida atribuição de competência ao órgão pleno do Tribunal é inconstitucional, por violar a competência do Tribunal para definir, em seu respectivo regimento, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento das ações relativas aos crimes comuns e de responsabilidade sob sua jurisdição, nos termos da alínea “a", do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, devido à expressão “apenas", contida nesta alternativa, e aos comentários referentes às alternativas “a" e “b". Ademais, dispõe o inciso X, do artigo 29, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;".
Nesse sentido, conforme a Súmula nº 702 do STF, “a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, devido à expressão “apenas", contida nesta alternativa, e aos comentários referentes às alternativas “a" e “b". Nesse sentido, vale destacar o previsto na Súmula Vinculante nº 46, que assim se dispõe:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados anteriormente. Ademais, cumpre destacar que a referida atribuição de competência ao órgão pleno do Tribunal é definida pelo Tribunal, em seu respectivo regimento interno, nos termos da alínea “a", do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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A
constitucional, desde que o projeto de lei em questão seja de iniciativa do Tribunal de Justiça.
B
inconstitucional, por violar a competência do Tribunal para definir, em seu respectivo regimento, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento das ações relativas aos crimes comuns e de responsabilidade sob sua jurisdição.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
C
inconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes comuns, em relação aos quais os Prefeitos não gozam de prerrogativa de foro.
Conforme consta na súmula supracitada, em relação aos demais casos caberá ao respectivo TJ.
D
inconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes de responsabilidade, em relação aos quais compete à União legislar sobre as normas de processamento e julgamento pertinentes.
E
inconstitucional, por se tratar de matéria a ser regulada na constituição do Estado respectivo, ao organizar sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função?
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
- Crime estadual: TJ
- Crime federal: TRF
- Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Fonte : www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
qualquer erro, plz, DM
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. - SV46, não entendo como a letra D possa estar errada...
Queria saber o porquê de não ser a letra ""E".
a D está errada por conta da palavra APENAS. Pois há mais de uma inconstitucionalidade.
GABARITO B
Pelo que entendi, a inconstitucionalidade se deu porque a Assembleia Legislativa previu a competência do Plenário do TJ para julgar o Prefeito. Argumenta que a previsão constante do art. 29, X, da CF, que trata do julgamento dos Prefeitos perante os Tribunais de Justiça, não autorizaria que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia atribuísse essa competência ao Plenário da Corte local, considerada a possibilidade de exercício dessa competência por órgão fracionário.
Os ministros entenderam que a lei fere os artigos 96, inciso I, e 124 da Constituição da República, pois a organização judiciária é de iniciativa dos próprios Tribunais de Justiça. “Uma vez que a Constituição atribuiu aos tribunais a competência para julgamento dos prefeitos, incumbe a essas Cortes a definição, em seus respectivos regimentos, do órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações”, afirmou o relator.
ADI 3915 / BA - BAHIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS PREFEITOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CF). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (ART. 96, I, ALÍNEA “A”, E II, ALÍNEA “D”). AÇÃO PROCEDENTE. 1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta. Precedentes. 2. Compete aos Tribunais da República a edição de atos normativos internos para a sua organização e administração, como expressão da autonomia que a Constituição lhes confere (art. 96, I, “a”, da CF). 3. Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações. 4. É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos Tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, “d”, da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do Tribunal (Câmaras Criminais) a competência para julgamento dos prefeitos. 5. Ação direta julgada procedente.
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