A aquisição de um imóvel por um ente público, considerando a...
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Gabarito comentado
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Dessa forma, o procedimento deveria ser iniciado por meio da declaração de utilidade pública, que constitui ato de competência do respectivo ente federado, via decreto da Chefia do Executivo (via de regra).
Incide, na espécie, a norma do art. 6º do Decreto-lei 3.365/41:
“Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."
Registre-se, por importante, que, em sede de desapropriação, as concessionárias de serviços públicos não têm competência declaratória, mas, sim, tão somente, a competência executória, isto é, de promover os atos necessários a implementar a expropriação do bem, em especial a propositura da respectiva ação de desapropriação, sempre que não houver possibilidade de composição amigável do preço na órbita administrativa.
Acerca de tal competência executória, cite-se o art. 3º, I, do Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 31, VI, da Lei 8.987/95:
“Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
(...)
Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;"
Dito isso, uma vez realizada a declaração de utilidade pública, e considerando que o particular recusa-se a alienar seu imóvel, não haveria outra alternativa senão o manejo da ação de desapropriação, seguida de depósito da oferta inicial, a teor do art. 13 do Decreto-lei 3.365/41:
“Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações."
Em seguida, deve ser realizada a avaliação judicial do valor do bem, mediante designação de perito, como determina o art. 14 do citado Decreto-lei:
“Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens."
Tal avaliação tem por objetivo central definir o justo preço a ser pago pelo bem, de modo a, por conseguinte, estabelecer se há alguma diferença entre a oferta inicial do Poder Público, depositada no início do processo, e o valor de avaliação.
Feito isso, encontrado o valor justo a ser pago pelo bem, passa-se à prolação da sentença.
Estabelecidas as premissas teóricas acima, vejamos cada opção:
A) declaração de utilidade pública, pelo ente público ou pela concessionária de serviço público; depósito judicial da oferta pelo expropriante; ajuizamento da ação de desapropriação.
Errado: conforme fundamentado acima, as concessionárias não dispõem de competência para declarar o bem como de utilidade pública, mas, sim, apenas a competência executória, atinente a promover os atos necessários a implementar a expropriação do bem, após prévio decreto expropriatório expedido pela Chefia do Executivo (via de regra).
B) depósito judicial da oferta pelo ente expropriante; ajuizamento da ação de desapropriação pelo ente público ou pela concessionária; homologação da declaração de utilidade pública e da desapropriação, com expedição de carta da sentença.
Errado: o ajuizamento da ação antecede o depósito judicial da oferta pelo ente expropriante. Ademais, antes destas etapas, já teria de ocorrido a declaração de utilidade pública. Também não há que se falar em “homologação da declaração de utilidade pública e da desapropriação, com expedição de carta da sentença."
C) declaração de utilidade pública, pelo ente público; ajuizamento da ação de desapropriação; depósito da oferta inicial; avaliação judicial para apuração de eventual diferença entre o justo preço e a oferta; sentença.
Certo: eis aqui a opção correta, visto que em linha com todos os fundamentos acima exibidos.
D) ajuizamento da ação de desapropriação; trânsito em julgado da sentença; depósito do valor da oferta inicial acrescido de eventual diferença determinada na sentença.
Errado: manifestamente equivocada a presente opção, ao afirmar que o trânsito em julgado da sentença operar-se-ia antes mesmo do depósito do valor da oferta inicial, que se realiza no início do processo. Também sequer foi mencionada a fase inicial e essencial de declaração de utilidade pública do bem, que dispara todo o procedimento.
E) declaração de utilidade pública ou de interesse social; depósito do valor da indenização; levantamento da totalidade do valor pelo expropriado; contestação do expropriado; sentença; laudo de avaliação; homologação da sentença.
Errado: tratando-se de intenção de construir uma rodovia, não seria caso de declaração de interesse social, mas, sim, de utilidade pública, na forma do art. 5º, “i", do DL 3.365/41:
“Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;"
O item em exame ainda se equivoca ao afirmar que o expropriado poderia levantar a integralidade do valor depositado antes mesmo da contestação. Também houve inversão das fases de sentença e laudo de avaliação, sendo óbvio que este último deve anteceder a prolação daquela. Inexiste, outrossim, fase de “homologação de sentença", mas, sim, de sua prolação, ao final do processo, a fim de se definir o justo preço.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Gabarito: Letra C
Declaração de utilidade pública, pelo ente público; ajuizamento da ação de desapropriação; depósito da oferta inicial; avaliação judicial para apuração de eventual diferença entre o justo preço e a oferta; sentença.
Fiquei entre a A e C,
Lembrei que concessionários e permissionários embora possuam competência para ação de desapropriação, não possuem para declarar o interesse público.
Portanto, letra C.
Muito bem lembrado STFL!
a) Erro: as concessionárias não dispõem de competência para declarar o bem como de utilidade pública, apenas a competência executória.
b) Erro: o ajuizamento da ação antecede o depósito judicial da oferta pelo ente expropriante.
c) Certo
d) Erro: o trânsito em julgado da sentença operar-se-ia antes mesmo do depósito do valor da oferta inicial.
e) Erro: a construção de uma rodovia, não seria caso de declaração de interesse social, mas, sim, de utilidade pública,
@natinotrt
Ad Maiorem Dei Gloriam
EMBORA A CONCESSIONÁRIA NÃO POSSUA COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ME APEGUEI OBSERVEI TAMBÉM A ORDEM CRONOLÓGICA DO PROCESSO JUDICIAL, EM REGRA PARA QUE OCORRA UM DEPÓSITO EM JUÍZO PRECISAMOS VINCULAR O PAGAMENTO A UM PROCESSO JÁ EXISTENTE, A ALTERNATIVA "A" DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO E DEPOIS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO!
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