Roberto é solteiro e reside sozinho em imóvel próprio que ut...
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Lei 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Informações relevantes para responder a questão:
- Importante: a proteção que se dá ao bem de família inclui a pessoa solteira, divorciada, viúva.
- Veículos de transporte não tem a proteção do bem de família.
- A impenhorabilidade do bem de família não abrange dívidas propter rem (do próprio imóvel), tais como imposto, taxa de condomínio, etc;
- Quando há alienação fiduciária, o adiquirente só se torna proprietário do bem quanto a dívida é quitada. No caso em tela, como vai haver uma penhora se o bem nem pertence ao Roberto?
Por fim, a Lei 8.009/90 (Lei sobre a Impenhorabilidade do Bem de Família) prevê:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
GABARITO: LETRA E!
De acordo com o artigo 835, inciso XII, do CPC operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Importante mencionar ainda que a Súmula 364-STJ dispõe que: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Alguém saberia explicar o erro da alternativa "a"?
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
REsp 1.819.186
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