Um condenado faleceu e deixou como herança R$ 30.000 para s...
Um condenado faleceu e deixou como herança R$ 30.000 para seu filho, seu único herdeiro. Contudo, a sentença criminal pela qual o falecido foi condenado, além de determinar a pena privativa de liberdade, cumprida parcialmente em razão da morte, determinava a reparação do dano causado, no valor de R$ 50.000.
Nessa situação hipotética, a obrigação de reparar o dano poderá ser
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Item (B): Incorreto. Em complemento à assertiva anterior, temos o art. 5º, XLV da CRFB, que traz o Princípio da Responsabilidade Pessoal/Intranscendência da Pena, onde a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao contrário da responsabilidade de reparar o dano;
Item (C): Incorreto: Vide argumentos anteriores, não podendo ser cobrado o remanescente do herdeiro. Diante das dívidas deixadas pelo de cujus é comum a renúncia da herança por parte dos herdeiros. Da mesma forma quando um herdeiro tem muitas dívidas e, já prevendo que os credores pretendem executá-lo, renuncia à herança com o intuito de fraudá-los. Acontece que o legislador traz proteção aos credores nos arts. 1.807 e 1.813 do CC, não havendo a necessidade de comprovação da fraude;
Item (D): Incorreto. Fala-se em extinção da punibilidade, no âmbito penal, diante da morte do agente, mas acontece que isso não gera a extinção da obrigação de reparar o dano, sendo tal obrigação transmitida ao herdeiro, conforme explicado.
No que toca a anulabilidade, temos a escala ponteana, que traz os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, sendo que os vícios que geram a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico afetarão o seu âmbito de validade. Os vícios de nulidade são mais graves, pois ofendem preceitos de ordem pública (negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz), ao contrário dos vícios de anulabilidade, considerados não tão graves, sujeitos à prazo decadencial (negócio jurídico realizado por relativamente incapaz).
A morte não gera o a anulação da obrigação de reparar o dano;
Item (E): Incorreta. Vide art. 1.792 do CC.
RESPOSTA: (A)
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CF Art. 5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
LETRA A
GABARITO LETRA A
CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Se o texto trocasse as palavras "reparação do dano causado" por "multa" não passaria aos herdeiros, por ser pena, o que violaria o art. 5º, XLV da CF/88.
Podem me explicar quais as consequencias para o espolio quando ocorre fraude contra credores?
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Item (A): Correto. Em consonância com o art. 943 do CC. Acontece que a dívida é maior do que a herança, restando, ainda, R$ 20.000,00 à título de indenização. Pergunta: poderá a vítima cobrar o remanescente do filho do condenado? Não, por vedação do art. 1.792 do CC, que dispõe que o herdeiro não responderá pelos encargos que sejam superiores à força da herança;
EM FRENTE!
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