Analise as proposições abaixo. I. A hipoteca confere ao cre...
I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro.
II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago.
III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor.
IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.
Acerca dos direitos reais de garantia, está correto o que se afirma APENAS em
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Tema Central: A questão aborda o tema dos direitos reais de garantia, especificamente hipoteca e penhor. Esses são instrumentos que garantem ao credor o direito de satisfação de seu crédito através de bens do devedor.
Legislação Aplicável: As disposições estão principalmente no Código Civil Brasileiro, artigos 1.419 e seguintes para hipoteca, e artigos 1.431 e seguintes para penhor.
Explicação das Proposições:
I. Hipoteca: A hipoteca confere ao credor o direito de executar o bem hipotecado. A preferência no pagamento é assegurada pelo registro no cartório. Isso está correto de acordo com o artigo 1.419 do Código Civil.
II. Penhor: O credor pignoratício (aquele que recebe o penhor) tem direito à posse da coisa empenhada e não precisa devolvê-la antes do pagamento da dívida. Isso está correto e previsto no artigo 1.431 do Código Civil.
III. Bens Inalienáveis: Bens inalienáveis não podem ser dados em penhor ou hipoteca. Esta proposição está incorreta, pois o penhor exige que o bem seja alienável.
IV. Obrigações Remanescentes: Caso o produto da venda do bem penhorado ou hipotecado não seja suficiente, o devedor ainda é responsável pela dívida remanescente. Este valor é considerado crédito quirografário, conforme o artigo 1.430 do Código Civil.
Justificação da Alternativa Correta (A - I, II e IV):
A alternativa correta é a A porque as proposições I, II e IV estão corretas conforme a legislação vigente. A proposição III está incorreta, pois contradiz a natureza de bens inalienáveis.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - II, III e IV: Incorreto, pois III está errada.
C - I e II: Incorreto, pois não inclui a proposição IV, que está correta.
D - I, III e IV: Incorreto, pois III está errada.
E - I, II e III: Incorreto, pois III está errada.
Para evitar erros, lembre-se que bens inalienáveis não podem ser objeto de penhor ou hipoteca. Essa é uma pegadinha comum.
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I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro. CERTO
- Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago. CERTO
- Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada;
- Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor. ERRADO
- Os bens inalienáveis não podem ser objeto de penhor
- Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário. CERTO
- Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
I. A hipoteca confere ao credor hipotecário o direito de excutir o bem hipotecado, e, salvo disposição legal em contrário, preferir no pagamento a outros credores, observada a prioridade no registro. CORRETA, redação do art. 1.422 do CC
II. O credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada e não pode ser constrangido a devolvê-la antes de integralmente pago. CORRETA, redação do art. 1.423 do CC
III. Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor. ERRADA, colide com o art 1.420 do CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
IV. Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário. CORRETA, redação do art. 1.430 do CC.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRIORIDADE - Significa conferir ao credor hipotecário ou pignoratício o direito de excutir, em primeiro lugar, o bem dado em garantia. É uma preferência específica, sobre qualquer outro crédito. Esse direito, contudo, não prevalece quando a lei estabelece, em favor de algum crédito, preferência sobre quaisquer outros, como no caso do art. 965 e dos créditos com privilégio geral na falência.
LEI DE FALÊNCIAS
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(…)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(…)
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
Gabarito: A
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