Conforme a jurisprudência do STF, a OAB é uma entidade da a...
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O tema foi objeto de exame pelo Supremo no bojo da ADI 3026, cujo relator foi o Ministro EROS GRAU, em ementa de julgado que restou assim redigida:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
(ADI 3026, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)
Conforme se infere da leitura deste precedente, o STF firmou compreensão na linha de que a OAB não deve ser tida como entidade integrante da administração indireta, não possuindo, portanto, natureza de autarquia. Trata-se de serviço público independente, categoria ímpar no rol de personalidades jurídicas do direito brasileiro.
Do exposto, por afrontar diretamente a jurisprudência do Supremo, reconhece-se o equívoco da proposição em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Gabarito: Errado.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a OAB é um serviço público independente, que não se sujeita à administração pública direta ou indireta, nem se equipara às autarquias especiais e aos demais conselhos de classe ().
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15112020-OAB-90-anos-a-atuacao-judicial-da-Ordem-dos-Advogados-do-Brasil-na-perspectiva-do-STJ.aspx#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20ministro,(REsp%201.423.825).
s CONSELHOS PROFISSIONAIS:
- são AUTARQUIAS CORPORATIVAS (ou profissionais);
-são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO;
- se submetem ao controle do Tribunal de Contas da União;
- têm o dever de licitar e realizar concursos públicos;
- servidores não são regidos pela 8.112 e sim pela CLT;
- são dotados de poder de polícia (tributar e punir);
- possuem imunidade tributária.
Exs: CREA e CRM (Exceção: OAB – entidade impar) .
Adendo:
Com efeito, dizer que a OAB é uma autarquia sui generis para não lhe impor o regime estatutário e o concurso público não importa em excluí-la da categoria de conselhos de fiscalização profissional. Ao contrário: ela tanto é um conselho de fiscalização profissional que precisa ser classificada como sui generis para que não se seja aplicada regra pontual atinente a contratação de pessoal.
SERTÃO!!!
Reportando a questão como duplicada pra tentar ajudar na organização do QConcursos. Muuuuuuitas questões repetidas.
Estão cadastrando as questões sem analisar o próprio banco de dados. Isso atrapalha na mensuração do desempenho real nos estudos. Isso atrapalha na otimização do tempo dedicado às questões.
É uma entidade "sui generis", ou seja, excepcional, que não se encaixa perfeitamente em nenhuma predeterminação classificatória.
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