Na alienação fiduciária de imóveis tratada pela Lei nº 9.514...
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O art. 23 da Lei nº 9.514/1997 informa que “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título". Complementando, o seu parágrafo único dispõe que “Com a CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".
B) Correta - admite-se que, em caso de suspeita motivada de ocultação, o fiduciante seja intimado por hora certa para que realize o pagamento.
O art. 26, § 3o-A, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que “Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Veja que o dispositivo legal fala da aplicação da intimação por hora certa quando diz que “no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar". Pronto, encontramos o gabarito da questão!
C) Incorreta - apenas pessoas jurídicas que integram o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI podem figurar como fiduciantes.
O art. 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.514/1997, esclarece que “A alienação fiduciária poderá ser CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena (...)".
D) Incorreta - consolida-se a propriedade em nome do fiduciante se o fiduciário, constituído em mora, não pagar a dívida garantida pela alienação do imóvel.
O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 deixa claro que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, CONSOLIDAR-SE-Á, nos termos deste artigo, a PROPRIEDADE do imóvel EM NOME DO FIDUCIÁRIO".
E) Incorreta - a consolidação da propriedade ocorre se, intimado, de ofício, para pagamento pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento − A. R., o fiduciante não pagar as parcelas vencidas e vincendas.
O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 deixa claro que “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, CONSOLIDAR-SE-Á, nos termos deste artigo, a PROPRIEDADE do imóvel EM NOME DO FIDUCIÁRIO".
Resposta: B
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Lei nº 9.514/1997, Art. 26, 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A
exige-se registro, no Cartório de Títulos e Documentos, para que haja o desdobramento da posse.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
MAS o prof. da direção colocou
B
admite-se que, em caso de suspeita motivada de ocultação, o fiduciante seja intimado por hora certa para que realize o pagamento.
Lei 9.514/1997: “Art. 26. § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
C
apenas pessoas jurídicas que integram o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI podem figurar como fiduciantes.
Lei 9.514/1997: “Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades”.
não procurei nas Normas de CE, mas em SP temos: mencionou ainda o Item 230 do Capítulo XX das . A norma determina que a alienação fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/1997, “pode ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica,e não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)”.
fonte: Conjur </www.conjur.com.br/2017-fev-12/alienacao-fiduciaria-feita-pessoa-juridica-fora-sfi#:~:text=A%20norma%20determina%20que%20a,Financiamento%20Imobiliário%20(SFI)”.>
D
consolida-se a propriedade em nome do fiduciante se o fiduciário, constituído em mora, não pagar a dívida garantida pela alienação do imóvel.
Examinador trocou os termos, fiduciante e fiduciário. A propriedade se consolida com fiduciante.
LEMBRAR que na Alienação fiduciária é ao contrário do resto, fiduciário que fica com propriedade que é o "bam bam bam", fiduciante é o "otário" que paga. Contrário do locação que é o locatário que paga. (eu decoro assim pelo final).
Lei 9.514/97 Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
E
a consolidação da propriedade ocorre se, intimado, de ofício, para pagamento pelo correio, por carta com Aviso de Recebimento − A. R., o fiduciante não pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Art. 26 § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Gabarito: B.
Fundamentação: Lei nº 9.514/1997, Art. 26, 3º-A.
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