O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do ...
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Tourinho Filho ensina que ao lado da interpretação extensiva e mantendo com esta certa similitude, está a interpretação analógica. Não se deve confundir, contudo, interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”. Já a analogia é a integração. A doutrina entende que o ordenamento jurídico apresenta lacunas, vazios e devem ser preenchidos, e o processo de preenchimento, chama-se analogia.
http://direitosimplificado.com/materias/direito_tipo_de_interpretacao.htm
Gab. Letra A
Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.
Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.
Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.
Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência.
Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:
- a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua.
-b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
#sejamáguias
Interpretação Analógica (Intra Legem)
O texto de Lei dispõe sobre uma fórmula casuística: "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura"
Em seguida o próprio texto emprega uma cláusula genérica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".
Obs: A cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos/semelhantes descritos (fórmula casuística).
Bom estudo a todos !!!
Este inciso emprega fórmula causuística inicial e, ao final, usa fórmula genérica, permitindo ao seu aplicador encontrar outros casos que denotem insídia, crueldade ou perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica).
Código Penal para concursos - Sanches, Rogério.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM): O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo. São exemplos dados pelo legislador seguidos de fórmula genérica de encerramento.
NÃO CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Interpretação extensiva: pego uma palavra (arma) e amplio o alcance dela.
Interpretação analógica: o juiz fica autorizado a encontrar outros casos semelhantes aos exemplos.
Exemplo de interpretação analógica: Art. 121, §2º, I, III, e IV do C.P.
I- Mediante paga ou promessa de recompensa (exemplo de torpeza), ou por outro motivo torpe; (encerramento genérico)
II- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (exemplos de meios), ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;(encerramento genérico)
III- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação (exemplos de modo) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (encerramento genérico)
ATENÇÃO! A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA.
Analogia não é forma de interpretação, mas de integração.
Analogia pressupõe lacuna! Não há interpretação. Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
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