A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei p...
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CP
Art. 2, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Gab. A
Gab. Letra A
A) Abolitio criminis: retroage
B) Princípio da continuidade normativo-típica: não se confunde com a abolitio criminis, que representa a supressão formal e material da figura criminosa. A continuidade normativo-típica, por sua vez, mantém o caráter proibido da conduta, porém transfere-o para outro tipo penal. Conforme o STJ (5ª turma-HC 187.471 -Rel. Ministro Gilson Dipp - DJE 04/11/2011), ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
C e D: Novatio legis in pejus: não retroage
E) Novatio legis incriminadora: não retroage
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
#sejamáguias
*ATIVIDADE – LEI ATUAL ESTÁ EM VIGOR E APLICA-SE AOS FATOS ATUAIS;
*RETROATIVIDADE – LEI ATUAL ESTÁ EM VIGOR E ATINGE FATOS PASSADOS;
*ULTRATIVIDADE – LEI NÃO ESTÁ EM VIGOR, MAS ATINGE FATOS ATUAIS.
Retroatividade da Lei Benéfica - Pode ser praticada antes da sua entrada em vigor,
ainda que já tenha havido trânsito em julgado.
Suprime vem do verbo suprimir. O mesmo que: abole, corta, elimina, extingue, mata, oculta, separa.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Gab. A
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