A imputabilidade é definida como
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sem dúvida a letra A, ser mentalmente capaz no momento da ação ou omissão, compreendendo assim o caráter ilícito do fato!
Art. 26 CP - É Isento de pena (= exclui a culpa) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental Incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, Inteiramente Incapaz de entender o caráter Ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a iniputabilidade é a excessão.
Sanzo Brodt assevera: "A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento)
A) Conceito de Imputabilidade - Atribuição de capacidade ao agente para que possa ser responsabilizado criminalmente (CORRETA)
B) Conceito de Ilicitude: Contrariedade do fato típico à norma. Errada
C) Conceito de Culpabilidade: Juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (Fato típico + ilicitude). Errada.
D) Princípio da Legalidade (Sentido amplo): A criação de tipos penais por meio de lei em sentido formal, deve obedecer às formalidades procedimentais exigidas (conteúdo normativo claro, preciso, discriminando a conduta criminalizada). Errada.
E) Princípio da Reserva Legal: (Só lei cria tipos penais incriminadores) O fato só será considerado crime se existir uma lei assim o definindo e cominando-lhe a sanção correspondente. O conceito dado se confunde também com o Princípio da Anterioridade (Nullum crimen sine praevia lege): Estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido. Errada.
Espero ter ajudado, foco nos estudos galera !!!
GABARITO:A
Imputabilidade corresponde à capacidade de atribuir a alguém a responsabilidade por um delito.
Termo muito utilizado no Direito Penal, determina aquelas pessoas que se pode imputar penas, ou seja, que são imputáveis. Significa que esses indivíduos estavam em plenas condições físicas e mentais e tinham consciência do ato que cometeram ser um crime ou uma contravenção. [GABARITO]
Doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto só podem ser usadas para liberar o sujeito da imputabilidade caso se comprove que no momento do delito o indivíduo se encontrava privado de qualquer possibilidade de entendimento e autodeterminação.
O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro ainda registra que os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não são passíveis de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometem.
A imputabilidade é um dos termos da culpabilidade. O conceito não é unânime na doutrina jurídica, mas existe entendimento de que a culpabilidade é formada pelas seguintes dimensões:
Imputabilidade
Possibilidade de conhecimento da ilicitude (se o sujeito estava em condições de entender que o ato a ser cometido era ilícito, ou seja, passível de pena)
Exigibilidade da conduta diversa (se no momento era possível que o agente tomasse outra atitude)
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