Com relação aos tribunais internacionais, julgue (C ou E) o ...

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Q689485 Direito Marítimo

Com relação aos tribunais internacionais, julgue (C ou E) o item subsequente.

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar tem competência para solucionar controvérsias entre Estados-partes e determinadas pessoas físicas, constantes na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

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CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY

ARTIGO 188

Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória 1. As controvérsias entre Estados Partes referidas na alínea a) do artigo 187 podem ser submetidas: a) a pedido das partes na controvérsia, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída de conformidade com os artigos 15 e 17 do Anexo VI; ou b) a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos constituída de conformidade com o artigo 36 do AnexoVI.

GABARITO: CERTO

Acho que o artigo 187 da Convenção de Montego Bay responde melhor ao item:

ARTIGO 187
Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência (...) para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a atividades na Área:

a) controvérsias entre Estados Partes relativos à interpretação ou aplicação da presente Parte e dos relativos Anexos com ela relacionadas;

(...)

c) controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da Empresa, de empresas estatais e de pessoas físicas ou jurídicas referidas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, relativas a:

i) interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou

ii) atos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com atividades na Área que afetem a outra parte ou prejudiquem diretamente os seus legítimos interesses;

(...)

e) controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado Parte nos temos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22 do Anexo III.

f) quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a competência da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção.

Alguém sabe dizer quais são os tribunais internacionais que aceitam indivíduos como parte em litígios?

GABARITO: CERTO.

TEC

Correto, na forma do art. 187, II, "c", da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial 99.165, de 12 de março de 1990:

ARTIGO 187

Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência, nos termos da presente Parte e dos Anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a atividades na Área:

a) controvérsias entre Estados Partes relativos à interpretação ou aplicação da presente Parte e dos relativos Anexos com ela relacionadas;

b) Controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade relativas a:

i) atos ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituírem violação das disposições da presente Parte ou dos Anexos com ela relacionados, ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adotados de conformidade com as mesmas disposições; ou

ii) atos da Autoridade que se alegue constituírem abuso ou desvio de poder;

c) controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da Empresa, de empresas estatais e de pessoas físicas ou jurídicas referidas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, relativas a:

i) interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou

ii) atos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com atividades na Área que afetem a outra parte ou prejudiquem diretamente os seus legítimos interesses;

d) controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, e preenchido devidamente as condições estipuladas no parágrafo 6º do artigo 4 e no parágrafo 2º do artigo 13 do Anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;

e) controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado Parte nos temos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22 do Anexo III.

f) quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a competência da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção.

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