Com base na Lei n.º 3.365/1941 e suas alterações, bem como n...
A construção de um estádio está prevista no corpo da lei como caso de utilidade pública, podendo ser feita desapropriação para a execução da obra. Ao Poder Legislativo caberá decretar e tomar medidas de desapropriação, e ao Judiciário, analisar e decidir se o caso de utilidade pública se caracteriza ou não.
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Lei 3365/41
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
O item erra ao afirmar que caberá ao poder legislativo decretar e tomar medidas de desapropriação, e ao judiciário, analisar e decidir se o caso de utilidade pública se caracteriza ou não. Com efeito, de acordo com o art. 8° do decreto-lei, "o poder legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação". Ademais, o art. 9° da norma preceitua que "ao poder judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública!. A decisão sobre a utilidade pública do bem se encontra na esfera de discricionariedade do responsável pela declaração - executivo ou legislativo, conforme o cao-, não podendo ser apreciada pelo Judiciário. Cado a desapropriação se efetive por meio de processo judicial, o juiz apenas poderá se manifestar sobre o valor da indenização e sobre a legalidade formal do procedimento administrativo.
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