Suponha que a Administração Pública estadual pretenda desap...
Gabarito: D
Decreto 3.365/41
Art. 2, § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Doação de Bens na Lei nº 14.133:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; - Os incisos tratam do caso de alienação.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação (interesse público), serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
Engraçado como realmente vamos evoluindo... pouco tempo atrás errei uma questão parecida e o que fiz? Coloquei no meu caderno de erros:
33. 05/10/2022 – PROCURADOR – PGE/PA
Direito Administrativo
Intervenção na propriedade privada por parte do Estado
Q1959206
(...) V A desapropriação de bens públicos depende de autorização do Poder Legislativo do âmbito federativo expropriante, vedada, pois, a desapropriação de bens públicos apenas por iniciativa do Poder Executivo. (...)
Meu raciocínio: diante da autonomia, achei que não se podia desapropriar o imóvel de outros entes, vide requisição administrativa (regra geral).
Na verdade: é possível, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.
Vamos continuar!
Art. 15§1º do DL 3365/41 - A regra é o depósito do valor venal do imóvel , alinea c):
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Decreto 3.365/41
Art. 2, § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Será que não é de recepção duvidosa essa previsão do Decreto 3.365/41, hein?
Lei nº 8987
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Decreto 3365
Artigo 2, § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Pessoal vamos la
Pacto federativo = autonomia dos entes federativos
Pode ocorrer a desapropriação de bens públicos? Sim -- o art. 2, p.2 do Decreto 3.365/41 permite a chamada desapropriação VERTICAL
Mas e o pacto federativo?
Somente mediante autorização legislativa - lembre-se que eleitores do município votam nos legisladores estaduais. Logo o executivo sozinho nao pode desapropriar o bem publico.
Quanto a imissão provisória = o valor que precisa depositar é o Juiz quem arbitra.
Não entendo essa galera que fica publicando o comentário mais curtido diversas vezes.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (já caiu)
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo. (já caiu)
§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. → NOVIDADE!! (já caiu)
ATENÇÃO: os bens públicos PODERÃO ser desapropriados.
§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. → NOVIDADE!!
Colegas, qual o artigo que fundamenta que cabe ao juiz arbitrar o valor do depósito?
- Quem define o valor do depósito prévio no caso de imissão provisória na posse do bem expropriado?
Na desapropriação, quando pedido a tutela de urgência, será depositada a quantia previamente arbitrada, e então, o Ente expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse. Isso, segundo art. 15 do Decreto nº. 3.365/41, vejamos
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o "art. 685 do Código de Processo Civil de 1973", o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Em sua redação original do art. 15, é feito remissão ao art. 685 do antigo CPC/73, que dizia:
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
E agora, cabe o arbitramento com base no correspondente art. 874 do CPC/15, que trata do RITO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL dos arts. 870 ao 875, que pode ser pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por períto designado pelo juizo;
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Portanto, cabe a avaliação judicial, e não o valor "apurado pelo setor técnico do poder expropriante", conforme diz a letra C.
Gabarito: Letra D
Princípio da hierarquia verticalizada
A norma que regula a Desapropriação por Utilidade Pública, admite que entes “maiores” possam desapropriar bens dos entes “menores”, desde que haja previsão legal:
DL 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Desapropriação de bem público:
- hierarquia verticalizada;
- autorização legislativa;
- valor venal do imóvel
Em caso de urgência:
- imissão provisória na posse;
- valor arbitrado judicialmente.
Será dispensada a autorização legislativa:
- se houver acordo entre os entes federativos.
A alternativa "A" tentou confundir o candidato com a requisição administrativa.
A requisição administrativa, prevista no artigo 5º, XXV, da CRFB, constitui uma intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
OBS: Não se aplica a hierarquia verticalizada no tombamento.
O DL 3.365/41 veda a desapropriação dos bens da União pelos estados e municípios mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.
Portanto, um Município pode tombar um bem do Estado ou da União, assim como um Estado pode tombar um bem da União, sendo a recíproca verdadeira. Também admite-se que um mesmo bem seja tombado por mais de um ente federativo.