Considere que um Estado deseja construir uma estrada e, apó...
Com base nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação do bem municipal será
Gabarito comentado
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Acerca da possibilidade de desapropriação de bens públicos, deve-se aplicar o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, que ora reproduzo:
"Art. 2º (...)
§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.'
Como daí se vê, é possível a desapropriação de bem municipal pelo respectivo estado-membro da federação, devendo haver, para tanto, a devida autorização legislativa oriunda do Parlamento estadual.
Assim sendo, é possível eliminar, de plano, as opções A, C e E, visto que sustentaram a desapropriação cogitada nesta questão seria inválido, o que não é verdadeiro, dada a existência de explícito amparo legal.
Quanto à letra B, equivoca-se pois não bastaria decreto com demonstração de atendimento de interesse público, sendo necessário, isto sim, que haja autorização legislativa, como acima pontuado.
Por fim, apenas a letra D exibe a resposta correta da questão, na medida em que alinhada com a norma de regência da matéria.
Gabarito do professor: D
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Decreto-Lei 3.365/41
art. 2º, §2º: § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
Resposta: D
Só para complementar - a exceção- da regra.
O §2 A do mesmo artigo assegura que não será exigido autorização legislativa quando houver um acordo entre os entes federados para desapropriação em relação a eles .
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