É permitida a participação de servidor público nos conselhos...
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Uma dessas proibições é a que veda aos servidores a participação em gerência ou administração de sociedade privada, mesmo informal (sociedades despersonificadas), vedando-se, assim, o exercício do comércio (empresa) por parte dos servidores. Tal previsão encontra-se no inciso X do citado art. 177, a seguir transcrito, que não veda, porém, que os servidores sejam sócios de empresas (na condição de acionistas, cotistas ou comanditários), ou seja, detenham capital naquela organização, desde que não ocupem as funções de gerência e administração:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Contudo é preciso observar que o parágrafo único do art. 177 apresenta duas exceções muito relevantes à proibição em análise. É que muitas vezes os servidores, sobretudo aqueles do alto escalão, serão pretendidos como participantes dos conselhos de administração e fiscal de certas empresas e entidades nas quais há participação de recursos públicos federais. Por isso, presente o interesse público, permite a lei que os servidores participem da administração de empresas nessa condição, além de poderem participar também da administração de sociedades cooperativas criadas para prestar serviços aos seus membros. Confira:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Como se vê, a questão está correta, pois apresenta com exatidão a exceção na qual os servidores podem participar da administração de empresas.
Finalmente, vale apenas destacar o inciso II do parágrafo único do art. 177, que também autoriza o exercício da empresa por parte dos servidores que estejam em licença para tratar de interesses particulares, mas isso desde que não haja conflito entre os interesses do servidor e os da administração, conforme a legislação pertinente.
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I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses
- participar de gerência ou administração de sociedade privada
Todavia, o inciso I do paragrafo único desse mesmo artigo faz uma ressalva importante no sentido se permitir:
- participar dos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha participação no capital social
- participar de sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
EXCEÇÃO:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros (ex: serviços de natureza social a seus membros.); e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
http://www.bahiamercantil.com.br/?p=1512#&panel1-2
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/55493-jetons-pagos-por-estatais-chegam-a-r-12-mi-por-mes.shtml
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