Acerca do provimento de cargos públicos, assinale a alterna...
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Gabarito comentado
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A presente questão trata do tema concursos públicos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – CORRETA – Em caso de reconhecida nulidade de contratação de empregado público por não ter sido precedida de aprovação em concurso público, esse empregado fará jus ao levantamento dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Conforme tema de repercussão geral, confira-se:
“É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Neste julgado, o STF declarou que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é CONSTITUCIONAL.” STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
B – ERRADO – Caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público não compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá ser declarado nulo o seu decreto de nomeação.
Diferentemente do que afirmado, caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público não compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá ser tornado sem efeito o seu decreto de nomeação, vejamos:
“Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
(...)
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.”
Logo, assertiva incorreta.
C – ERRADO – É de dois anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público, contados da data da entrada em exercício do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Sobre a aplicabilidade do instituto da estabilidade, eis o teor do art. 41, caput, da CF/88:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Logo, o prazo da estabilidade é de três anos.
D – ERRADO – Servidor aposentado compulsoriamente antes da entrada em vigor da legislação que alterou para setenta e cinco anos a idade para aposentadoria compulsória poderá retornar à atividade por meio do instituto da reversão, desde que faça requerimento expresso neste sentido e haja conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em reversão na hipótese proposta, considerando o princípio do tempus regit actum. Vejamos:
"Agravo interno em mandado de segurança. Reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União. Impossibilidade (art. 25, II, b, da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade da LC nº 152/2015 (aposentadoria compulsória aos 75 anos). Tempus Regit Actum. Não ocorrência de desconstituição de ato jurídico perfeito ou de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Artigo 100 do ADCT. Agravo interno não provido.
1. Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de membro septuagenário do Ministério Público da União, aposentado compulsoriamente antes do advento da LC nº 152/2015.
2. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da Lei nº 8.112/90, não se presta para satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já aposentados compulsoriamente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes.
4. A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação compulsória, levada a efeito em momento pretérito. Precedentes.
5. Não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC nº 88/2015), visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a unidade do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são compatíveis com a existência de regra de aposentadoria específica para integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades para seu provimento (ADI nº 5.316/DF).
6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
7. Agravo interno não provido.” (MS nº 34407 AgR – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento: 01/09/2017 – Órgão julgador: Segunda Turma)
E – ERRADO – No caso de provimento de cargo público por ascensão, deverá o servidor público assinar novo termo de posse, ocorrendo interrupção no tempo de serviço, que será contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que o tiver ascendido.
Ao contrário do que afirma a assertiva, a ascensão não é uma forma de provimento de cargo público. Ressalte-se que o inciso III do art. 8° da Lei n. 8.112/90 previa a ascensão como uma das formas de provimento, mas o referido inciso foi revogado pela Lei n. 9.527/97. Atualmente, somente são formas de provimento a nomeação, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Gabarito da banca e do professor: letra A
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Comentários
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A - Correto. É tema de repercussão geral (leading case:REXT 765.320 MG"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
B - Errado. Foi nomeado, mas não foi lá tomar a posse? O ato de provimento será tornado sem efeito. É o que diz o § 6º do art. 13 da Lei 8.112: Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo.
C - Errado, são 3 (TRÊS) ANOS, conforme Emenda Constitucional nº 19.
D - Errado. Aposentou compulsoriamente? não pode mais voltar para a Administração Pública, uma vez que já atingiu o "teto" máximo de idade. Cuidado: não se aplica aos cargos comissionados.
E - Errado, não existe mais provimento por ascenção.
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados:
• o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e
• o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90).
STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
Ascenção e transferência foram declaradas formas de provimento inconstitucionais pelo STF por burlarem regra de concurso público p mudar de cargo
GABARITO A
A) Em caso de reconhecida nulidade de contratação de empregado público por não ter sido precedida de aprovação em concurso público, esse empregado fará jus ao levantamento dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CERTO. Não cabe restituição dos valores pagos a título de remuneração a servidor com ato de nomeação nulo, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público que se valeu da força de trabalho e não pode retornar ao status quo ante. Caso se trate de empregado público, o agente faz jus ao saldo do FGTS (STF, RE 596.478, 2012).
B) Caso o candidato nomeado após aprovação em concurso público não compareça no prazo legal para tomar posse do respectivo cargo, deverá ser declarado nulo o seu decreto de nomeação.
Art. 15, §2º, Lei 8.112/90. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18
- Candidato nomeado que não se apresenta para posse: ato de nomeação se torna sem efeito;
- Candidato nomeado e empossado que não se apresenta para exercício: exoneração.
C) É de dois anos o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público, contados da data da entrada em exercício do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
D) Servidor aposentado compulsoriamente antes da entrada em vigor da legislação que alterou para setenta e cinco anos a idade para aposentadoria compulsória poderá retornar à atividade por meio do instituto da reversão, desde que faça requerimento expresso neste sentido e haja conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
A aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. A EC 88/2015 alterou a idade de aposentadoria compulsória de 70 anos para 75 anos, porém, essa mudança de parâmetro etário não retira a condição de ato jurídico perfeito da aposentação compulsória já concedida (STF, MS 34.407, 2017). Caso concreto: Toffoli nega retorno à ativa a promotora aposentada nove dias antes de lei mudar.
E) No caso de provimento de cargo público por ascensão, deverá o servidor público assinar novo termo de posse, ocorrendo interrupção no tempo de serviço, que será contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que o tiver ascendido.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ex.: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
NAO ENCONTREI LEGISLAÇAO OU JULGADO DIZENDO QUE O EMPREGADO TEM DIREITO A L-E-V-A-N-T-A-M-E-N-T-O DO FGTS.... O QUE EU ENCONTREI É QUE FAZ JUZ AO D-E-P-O-S-I-T-O DO FGTS.
DE TODA SORTE, A MENOS ERRADA É A ALTERNATIVA A.
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