De acordo com o artigo 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção é o ...
A remoção poderá ocorrer a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses, EXCETO:
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A remoção de um servidor público é um processo que permite o seu deslocamento dentro do mesmo quadro, podendo ocorrer com ou sem a mudança de sede. Este procedimento pode ser solicitado pelo servidor ou determinado pela administração.
Existem algumas situações específicas em que a remoção a pedido pode ocorrer independentemente do interesse da Administração, como, por exemplo, para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que foi deslocado por interesse da Administração, ou por motivos de saúde do servidor ou de seus dependentes, desde que comprovados por junta médica oficial. A remoção também pode acontecer por motivo de processo seletivo, quando há mais candidatos do que vagas.
No entanto, a remoção para o exercício de atividade política, no período entre a escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de candidatura, não é uma das situações previstas na Lei n.º 8.112/90. Esta lei estabelece que o servidor pode se afastar do cargo para atividade política, mas não menciona a remoção como um direito nesse contexto.
Por essa razão, é fundamental entender bem a legislação e não confundir os termos remoção, redistribuição e transferência, bem como os direitos políticos dos servidores em relação a seus cargos. Um estudo atento da Lei n.º 8.112/90 é indispensável para evitar equívocos.
Portanto, a alternativa correta, que não se enquadra nas hipóteses de remoção a pedido independente do interesse da Administração, é a D, relacionada ao exercício de atividade política.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Letra D) para o exercício de atividade política, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- Caso de licença para atividade política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A alternativa D trata-se de licença para exercício de atividade política.
licença é uma coisa remoção é outra
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