A Lei n. 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Prote...

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Q2221037 Direito Digital
A Lei n. 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
De acordo com a referida Lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ser realizado, sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
I. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II. tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
III. realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
IV. exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
V. procedimentos preliminares ou execução de contrato do qual seja parte o titular;
VI. atendimento aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
VII. garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Estão CORRETAS as hipóteses previstas nos itens: 
Alternativas

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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:



II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou              

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

GAB B

OS itens V e VI sao de dados pessoais, mas nao sensiveis.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

...

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais

Tratamento de dados pessoais e dados pessoais Sensíveis, da pra fazer cada pegadinha haha

Questão de considero de alto grau de dificuldade mas mais de 77% acerta. Imaginem, nesse caso deve-se decorar dois artigos com vários incisos e distinguir qual pertence a qual, sendo que são parecidíssimos.

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