Dos direitos abaixo elencados, NÃO constitui corolário do pr...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951103 Direito Processual Penal
Dos direitos abaixo elencados, NÃO constitui corolário do princípio do devido processo legal:
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À exceção do duplo grau de jurisdição, os principais princípios corolários do Devido Processo Legal constantes na Constituição Federal de 1988 são:
- o juiz natural;
- o contraditório e a ampla defesa;
- a igualdade processual;
- a motivação das decisões judiciais e administrativas;
- a inadmissibilidade de provas lícitas;
- a duração razoável do processo;   
- e a publicidade dos atos processuais, que responde nossa questão, uma vez que se pretende que seja assinalado o que NÃO é corolário do princípio do devido processo legal. O inverso da publicidade é o sigilo do processo.

Com amparo doutrinário: Estabelece a Constituição Federal, como regra, o princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5.º, LX) e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...), podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (art. 93, IX). A publicidade geral – acompanhamento das audiências, sessões e atos processuais por qualquer do povo – pode ser limitada, caso haja interesse público – nele compreendidos a intimidade e o interesse social, o mesmo não ocorrendo com a denominada publicidade específica – acompanhamento das audiências, sessões e atos processuais pelo Ministério Público ou pelos advogados das partes. Assim, é plenamente legítimo o disposto no art. 792, § 1.º, do Código de Processo Penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1579).

Gabarito da professora: alternativa D.


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Gab - D

Princípio da publicidade

A garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo revela uma clara postura democrática, e tem como objetivo precípuo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização não só pelas partes, como por toda a comunidade.

De acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Segundo Luigi Ferrajoli, cuida-se de garantia de segundo grau, ou garantia de garantia. Isso porque, segundo o autor, para que seja possível o controle da observância das garantias primárias da contestação da acusação, do ônus da prova e do contraditório com a defesa, é indispensável que o processo se desenvolva em público. Na dicção de Ferrajoli, a publicidade “assegura o controle tanto externo como interno da atividade judiciária. Com base nela os procedimentos de formulação de hipóteses e de averiguação da responsabilidade penal devem desenvolver-se à luz do sol, sob o controle da opinião pública e sobretudo do imputado e de seu defensor. Trata-se do requisito seguramente mais elementar e evidente do método acusatório.

Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL – Renato Brasileiro de Lima; pág 67-68

GABARITO: D.

"Funciona a PUBLICIDADE, portanto, como pressuposto de validade não apenas dos atos processuais, mas também das próprias decisões que são tomadas pelo Poder Judiciário. Logo, são normas de direito processual aquelas que versam sobre a publicidade, cabendo a União legislar privativamente sobre o tem, ex vi do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal."

Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. Página 67. 8a edição. 2020.

GABARITO: D.

Sobre a letra E (paridade das armas):

"Notadamente no âmbito do processo penal, não basta assegurar ao acusado apenas o direito à informação e a reação em um plano formal, tal qual acontece no processo civil. Estando em discussão a liberdade de locomoção, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer reação à pretensão acusatória, o próprio ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor. Nesse contexto, dispõe o artigo 261 do CPP que nenhum acusado, ainda qe ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. E não se deve contentar com uma atuação meramente formal desse defensor. Basta perceber que, dentre as atribuições do juiz-presidente do júri, o CPP elenca a possibilidade de nomeação de defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso ( CPP, art. 497, V).

Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação. A partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento ( par conditio ou paridade de armas)"

Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. Páginas 56 e 57. 8a edição. 2020.

GABARITO: D.

Sobre a letra E (paridade das armas):

"Notadamente no âmbito do processo penal, não basta assegurar ao acusado apenas o direito à informação e a reação em um plano formal, tal qual acontece no processo civil. Estando em discussão a liberdade de locomoção, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer reação à pretensão acusatória, o próprio ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor. Nesse contexto, dispõe o artigo 261 do CPP que nenhum acusado, ainda qe ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. E não se deve contentar com uma atuação meramente formal desse defensor. Basta perceber que, dentre as atribuições do juiz-presidente do júri, o CPP elenca a possibilidade de nomeação de defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso ( CPP, art. 497, V).

Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação. A partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento ( par conditio ou paridade de armas)"

Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. Páginas 56 e 57. 8a edição. 2020.

galera, contra o C contra V do google é facil, explica a questão resumidamente e com exatidão.

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