Sobre os requisitos dos atos administrativos, o objetivo é ...
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3. REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa o ato, qual não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
- Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
- Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
- Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
- Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
Conteúdo Jurídico. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atos-administrativos,39667.html>
o objeto é o próprio ato, o que ele faz
Objeto e objetivo são sinônimos?
3. REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa o ato, qual não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
- Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
- Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
- Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
- Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
Conteúdo Jurídico. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atos-administrativos,39667.html>
desde qdo objeto mudou pra objetivo????????
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