Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das relações entre d...
Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das relações entre direito internacional e direito interno.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que
não é possível a responsabilização da República Federal da
Alemanha por ato de guerra praticado por embarcação alemã
em território brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial,
uma vez que se trata de manifestação de ato de império.
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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada.
3. Recurso desprovido.
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Fé em Deus, não desista.
Segundo PORTELA (2015), os atos estatais podem ser divididos em dois: De gestão e de império. Os de império são aqueles em que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade de jurisdição. Ex: atos de guerra, concessão ou denegação de visto, atos de admissão de estrangeiro. Já os de gestão são aqueles emj que o Estado é virtualmente equiparado ao particular, não tendo imunidade de jurisdição. Ex: aquisição de bens, atos de natureza comercial, trabalhista. PORTELA ainda atenta para o fato de que tal imunidade só se aplica ao processo de conhecimento.
Um abraço a todos!
SFU
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido.
(STJ - RO: 60 RJ 2007/0279903-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2016).
Decisão recentíssima no STF(agosto de 2016) acerca do caso:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE953656.pdf
CORRETO. A lógica utilizada pelo STJ foi de imunidade de jurisdição para a Alemanha. Isso se deu pois o país imune de responsabilização interna quando de seus atos de império, que são ações inerentes à própria existência do Estado. No caso, declarar guerra é um ato eminentemente estatal, não cabendo responsabilização por isso.
Por fim, a imunidade de jurisdição não abarca os atos de gestão feitos pelo país (contratos, compras, aluguéis...). Em suma, nesse contexto há possibilidade de responsabilização, pois o Estado não estaria agindo nas suas mais altas capacidades político-diplomáticas.
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