Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, ...

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Q866825 Direito Penal
Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de
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GABARITO: Letra B. 

Lei 11.343/06:
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas; letra B ( GABARITO)

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

 

 

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

GAB: C

Porte e Cultivo p Consumo pessoal:

-Advertência

-Medida Educativa

-Prestação Serviço

 

*Figura Equiparada: Cultivo de planta para consumo pessoal.

Gabarito: Letra C

Lei 11.343/06
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


OBSERVAÇÃO:

1) 
O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

2) Em 2014 o STF decidiu também que não é possível a imposição de medida de internação a adolescente em razão de ato infracional análogo ao delito do art. 28, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.

3) O STJ decidiu também em 2014 que continua havendo reincidência nas hipóteses de crime do art. 28.



Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

Correta, C

Complementando sobre o Artigo 28 da Lei de Drogas:

- STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas E porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE).

- NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28.

- NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo.

STJ – INFORMATIVO 549 - A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11343/06) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis)."

- Uso de Drogas para consumo pessoal: É CRIME, porém não é penalizado com pena privativa de liberdade, pois a conduta foi despenalizada e NÃO descriminalizada - Aplica-se a lei 9099/95; salvo se a infração for cometida com outros crimes previstos na lei de drogas.

 

- Penalidades aplicadas a quem for flagrado no cometimento do crime do Art.28 da supracitada lei: Advertência; Medida Educativa e Prestação Serviço:

a) Medidica educativa e Prestação de Serviços => duração de 05 meses; se for reincidente, terá duração de 10 meses.
b) A multa poderá ser aplicada em caso de recusa do agente de cumprir as penalidades supracitadas.

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