Determinada conduta configurará organização criminosa soment...
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letra: D
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Complementando...
Gabarito: letra D
a) o objetivo exclusivo dos agentes for o de obter vantagem de natureza patrimonial.
Errado, o dispositivo diz vantagem "DE QUALQUER NATUREZA";
b) a associação for ordenada para a prática da infração, ainda que inexista a divisão de tarefas entre os agentes.
Errado, o dispositivo requer que "seja caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente..."
c) os agentes cometerem infrações sujeitas a pena de reclusão.
Não necessariamente reclusão, o dispositivo pede "infraçoes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
d) houver escalonamento hierárquico entre os agentes.
Sim!!!! Estruturalmente ordenada!!!!!
e) estiverem associadas, no mínimo, três pessoas.
Errado, mínimo 4 (quatro pessoas)
Lei 12850/13
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
bons estudos
GABARITO D
Diferenças:
a) Associação Criminosa – Art. 288 do CP:
a. Associarem-se três ou mais pessoas;
b. Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;
c. A busca da vantagem para o grupo e o mais comum, porém é dispensável;
d. Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou sua pena – atos imorais ou contravencionais não entram nesse tipo).
b) Organização Criminosa – Art. 2° da Lei 12.850/2013:
a. Associação de quatro ou mais pessoas;
b. Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;
c. Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)
d. Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.
c) Constituição de Milícia – Art. 288-A:
a. Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;
b. Apesar de dispensar, em regra, apresenta divisão de tarefas;
c. Busca de vantagem é dispensável;
d. Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CÓDIGO PENAL
OBS: 288 cabe somente para crimes, sendo este previstos no CP ou em outras Leis; já o 288-A é somente para os crimes tipificados no Código Penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Correta, D
Everton Talles, caro amigo.
No caso da sua pergunta, continua sendo ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA...Para configurar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, é necessário antender aos seguintes requisitos:
1º - associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.
2º - estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;
3º - divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;
4º- obtenção de vantagem de qualquer natureza: objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)
5º - mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos !!!
OUUUU:
6º - mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.
Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.
Demais aspectos do tipo de Organização Criminosa:
- tipo penal misto alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito.
- sujeito ativo > qualquer pessoa.
- sujeitvo passivo > sociedade.
- crime de perigo abstrato.
- crime doloso > não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.
- crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico.
- plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.
-- não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar.
- por fim > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).
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