O deputado ou o senador que for investido no cargo de secret...
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A questão tem previsão expressa no art. 56, I e § 3º, que assim dispõe:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
A questão está correta. De fato, o deputado ou o senador que for investido no caro de secretário de Estado não perderá o mandato e vai poder optar pela remuneração.
Importante ressaltar que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura ou funções previstas neste artigo. 56 ou de licença superior a cento e vinte dias. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo se faltarem mais de quinze meses para término do mandato.
GABARITO: CERTO.
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CF/1988. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
CF/1988. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
"Migo Secreto, ninguém quer tirar o Chefe."
MInistro de Estado,
GOvernador de Território,
SECRETário de Estado,
CHEFE de missão Diplomática temporária.
(Fonte: colegas do QC)
E, como estamos no Brasil, pode optar pela remuneração do mandato. ;-)
CF/88
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
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