Art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, ...
(Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.)
Em conformidade com o prescrito na legislação apresentada, constituem-se alguns critérios a serem observados nestes processos, EXCETO:
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A questão trata dos critérios a serem observados no processo legislativo, previstos na Lei nº 9.784/1999. Esses critérios estão elencados no parágrafo único do artigo 2º da referida Lei e são os seguintes:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vemos, então, que a alternativa C não prevê um dos critérios legais aplicáveis ao processo administrativo, na medida em que a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação, mesmo quando essa nova interpretação é benéfica para administração.
Gabarito do professor: C.
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Letra C
VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. Efeitos EX NUNC
L9784/99 Art. 2°. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gab: C
a) I e III
b) V e VII
c) XIII
d) IX e XI
Gabarito : Letra C - Princípio da Segurança jurídica
L9784/99 Art. 2°. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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