Wilson, réu em ação penal, resistiu ao cumprimento de mandad...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito dos
crimes contra a administração pública.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
A conduta opositora no crime de resistência deve ser comissiva, não configurando este crime no caso de conduta omissiva, como a narrada pela questão.
Por ser crime formal, consuma-se com o ato que caracteriza a oposição.
AA :
O crime foi de desobediência:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O DE RESISTÊNCIA, POIS NESSE ÚLTIMO OCORRE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NO CASO DA QUESTÃO, NÃO FOI ABORDADO VIOLÊNCIA, FOI UMA OMISSÃO POR PARTE DO SUJEITO ATIVO. NÃO TEM NADA A VER A CRIME DE OMISSÃO COM COMISSIVO. A CONSUMAÇAO PODE SER TANTO POR OMISSAÕ QUANTO AÇÃO, PARA QUE FIQUE CONSUMADO O CRIME EM PAUTA. CONCLUINDO, O CRIME É DE DESOBEDIÊNCIA.
Se para o descumprimento de uma ordem judicial já existir uma sanção específica, de natureza civil e administrativa, sem menção da possibilidade da sanção penal pelo crime de desobediência, não haverá o crime em exame (art.330).
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