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Q209755 Direito Processual do Trabalho
Com relação à audiência trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:

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Vamos analisar a questão sobre audiência trabalhista, um tema essencial em Direito Processual do Trabalho. O enunciado nos desafia a identificar a alternativa correta sobre procedimentos e regras aplicadas durante a audiência.

Tema central: A questão aborda as formalidades e exceções relacionadas à audiência trabalhista, baseando-se tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativa Correta: E

Justificativa: A alternativa E está correta porque, segundo a jurisprudência pacificada do TST, a ausência da reclamada na audiência pode ser justificada por um atestado médico, desde que ele declare expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência. Isso se alinha com a Súmula 122 do TST, que trata da possibilidade de justificar a ausência para evitar os efeitos da revelia.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa não compareceu à audiência porque o representante legal estava hospitalizado. Caso apresente um atestado que comprove a impossibilidade de locomoção, a revelia pode ser afastada, permitindo à empresa apresentar sua defesa em outro momento.

Análise das alternativas incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque, embora as audiências devam ocorrer na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis, o juiz pode designar outro local em casos excepcionais de acordo com a conveniência e necessidade do processo.

B - A CLT não exige que o preposto seja, obrigatoriamente, empregado do reclamado, exceto em condições específicas, como no caso de empregado doméstico. A reforma trabalhista flexibilizou essa exigência.

C - De acordo com a legislação trabalhista, mais especificamente o artigo 653 do Código Civil, o substabelecimento pode ocorrer sem poderes expressos, desde que não haja vedação no mandato. Assim, a afirmação da alternativa C está incorreta.

D - A CLT estabelece que a parte ausente em duas audiências consecutivas pode ter a ação arquivada, mas não perde o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por seis meses. Esta penalidade não existe, tornando a alternativa incorreta.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a alternativa está alinhada com as normas legais e a jurisprudência consolidada. Fique atento a detalhes que podem modificar o sentido das regras, como exceções e condições específicas.

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GABARITO: E

SÚMULA DO TST No 122.


SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A) O juiz pode designar previamente outro local para realização da audiencia;
B) ERRADA. Quem trata desse assunto é a Súmula 377 do TST e não a CLT, como consta no enunciado;
C) errada. Súmula 395, III do TST. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer;
D) erro da questão é mencionar que o não comparecimento por duas vezes SEGUIDAS. ART. 732 clt.
E) sumula 122 do TST.
Apenas fazendo uma observação quanto ao item "d", o erro da afirmativa está em atribuir "à parte" os efeitos da perempção, uma vez que o art. 732 direciona ao "Reclamante" a perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, quando por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento.
A título de complementação, o erro da assertiva I está no art. 813, §1º da CLT: "Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas".

No meu entendimento, esta questão carece de reforma no tocante à previsão do artigo 843, § 1º da CLT, que aduz que "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

a) As audiências deverão ser realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, sendo vedado ao juiz designar outro local para a sua realização.

Art. 813, § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

b) A Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que, salvo quando se tratar de reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

SÚMULA Nº 377 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

c) Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, exceto se houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer, são inválidos os atos praticados pelo substabelecido em audiência.

SÚMULA Nº 395, III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

d) A parte que não comparecer por duas vezes seguidas à audiência inaugural para a qual foi devidamente notificada, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

e) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de jurisprudência pacificada, entende que, ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e declarada a revelia, esta pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

SÚMULA Nº 122

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

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