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Q209755 Direito Processual do Trabalho
Com relação à audiência trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:

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GABARITO: E

SÚMULA DO TST No 122.


SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A) O juiz pode designar previamente outro local para realização da audiencia;
B) ERRADA. Quem trata desse assunto é a Súmula 377 do TST e não a CLT, como consta no enunciado;
C) errada. Súmula 395, III do TST. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer;
D) erro da questão é mencionar que o não comparecimento por duas vezes SEGUIDAS. ART. 732 clt.
E) sumula 122 do TST.
Apenas fazendo uma observação quanto ao item "d", o erro da afirmativa está em atribuir "à parte" os efeitos da perempção, uma vez que o art. 732 direciona ao "Reclamante" a perda do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses, quando por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento.
A título de complementação, o erro da assertiva I está no art. 813, §1º da CLT: "Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas".

No meu entendimento, esta questão carece de reforma no tocante à previsão do artigo 843, § 1º da CLT, que aduz que "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

a) As audiências deverão ser realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, sendo vedado ao juiz designar outro local para a sua realização.

Art. 813, § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

b) A Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que, salvo quando se tratar de reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

SÚMULA Nº 377 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

c) Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, exceto se houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer, são inválidos os atos praticados pelo substabelecido em audiência.

SÚMULA Nº 395, III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

d) A parte que não comparecer por duas vezes seguidas à audiência inaugural para a qual foi devidamente notificada, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

e) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de jurisprudência pacificada, entende que, ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e declarada a revelia, esta pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

SÚMULA Nº 122

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

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