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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535299 Direito Civil
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a) Em face da regra contida no art. 2.038 do Código Civil, pode-se afirmar que a partir de sua vigência, foi proibida a constituição e enfiteuses e subenfiteuses no ordenamento brasileiro, abrangendo os terrenos de marinha e acrescidos. ERRADO

A enfiteuse regulamentada por lei especial foi mantida (art. 2.038, §2º do Código Civil).

b) A demarcação dos terrenos de marinha, com base nas linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, de acordo com a jurisprudência do Tribunais Superiores, exige a intimação pessoal de todos os interessados certos, em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. CORRETO

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. AgRg no REsp 1526584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016.

c) Os térreos de marinha contemplam as áreas que bordejam mar, rios ou lagoas, ainda que não sofram influência das marés. ERRADO

Na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

d) São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado naturalmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, não abrangendo nesse conceito os acréscimos formados artificialmente. ERRADO

Na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, também são terrenos acrescidos de marinha os formados artificialmente.

e) Face ao regime jurídico da enfiteuse, o foreiro poderá efetuar o pagamento do resgate e consolidar o domínio de terreno de marinha objeto de aforamento. ERRADO

Acredito que o erro da questão se encontre no fato de que o resgate da enfiteuse exige autorização, com declaração de que nas zonas onde estão não mais subsistem os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico, procedendo o SPU na forma dos artigos 103 e 104 do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

GABARITO: B

Sobre a enfiteuse e a sua constituição:

(....) A propriedade superficiária ingressa no ordenamento jurídico com atualizada roupagem, para substituir o modelo jurídico da enfiteuse que, desde 11 de janeiro de 2003, não mais pode ser constituída - exceto sobre Terrenos de Marinha (art. 2.038 do CC). Preservam-se, contudo, as enfiteuses ora existentes até a sua extinção, com a aplicação do Código Civil de 1916 pelo fenômeno da ultratividade. A enfiteuse é perpétua, transmitindo-se indefinidamente aos sucessores do enfiteuta (foreiro), fato que desestimula a sua constituição (art. 679, do CC/1916).

A enfiteuse é onerosa, porém o foro recebido pleo senhorio, como contraprestação do enfiteuta, possui valor fixo e módico, desestimulando a constituição desse direito real pelos proprietários, sem olvidar que só poderiam exigir a retirada do enfiteuta inadimplente, após a aplicação da pena de comisso (art. 678 do CC/1916).

No mais, a cada transferência do domínio útil, o enfiteuta é obrigado a pagar o laudêmio ao proprietário sobre 2,5% do valor da transação onerosa (art. 686 do CC/1916). Trata-se de cobrança que estimula o parasitismo e desafia a função social da propriedade.

Por último, o enfiteuta é um proprietário virtual, já que, após dez anos de decurso do contrato, poderá exercitar o direito potestativo do resgate, adquirindo a propriedade, mediante pagamento de dez foros e um laudêmio (art. 693 do CC/1916). (...)

(Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald.. 3 ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1536)

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