À luz da Lei n.° 6.839/1980, da Lei n.° 12.037/2009, da Lei ...
Segundo a Carta de Serviços ao Usuário dos serviços públicos, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários e deverão estar visíveis e acessíveis ao público.
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CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - no portal único gov.br; e
II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.
gab certo
Decreto n.° 9.094/2017
CERTO
A afirmação está certa.
O Art. 18 do Decreto nº 9.094/2017 determina que a Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! devem ser objeto de divulgação permanente aos usuários dos serviços públicos, mantendo-os visíveis e acessíveis ao público:
- Nos locais de atendimento
- Nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet
- No Portal de Serviços do Governo federal
O Decreto nº 9.094/2017 dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. A Carta de Serviços ao Usuário tem como objetivo informar aos usuários sobre as formas de acesso aos serviços prestados e os compromissos e padrões de qualidade no atendimento ao público. A decisão de implementar a Carta de Serviços ao Usuário implica um processo de transformação institucional, visando que as instituições públicas atuem em conformidade com o interesse da sociedade e os padrões de desempenho estabelecidos.
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