Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao d...
Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.
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Parte da doutria que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigadoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Restaria assim, revogado o art. 260 do CPP.
Nesse sentido é o entendimento de Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal:
"... permite-se que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que nao se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP."
Segundo Norberto Avena, a corrente que adota este posicionamento alicerça-se no fato de o réu possui direito ao silêncio, ficando, portanto, a seu critério responder ou não as perguntas formuladas. Desta forma, poderá ser inócua a providência da condução coercitiva. Neste sentido: " Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio" (STJ, Resp 346.677/RJ)
Fonte: Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 82
O enunciado é verdadeiro e, só complementando o comentário abaixo, Noberto Avena, na mesma obra e página, realça a divergência surgida em torno da interpretação do disposto no art. 260 do CPP, ao dispor que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."
Fonte: Processo Penal Esquematizado. Noberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 81-82
De acordo com o CPP, seria possível tal condução.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Para a doutrina, o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela a CF de 1988 (direito ao silêncio), salvo nas hipóteses de reconhecimento pessoal do acusado, desde que este possa permanecer de forma inerte para o reconhecimento.
Tal proibição decorre também do fato de que o interrogatório do acusado é um ato de defesa deste, oportunidade em que o réu terá para, querendo, defender-se.
Conforme ensina Tourinho Filho, o interrogatório do réu é uma oportunidade que este tem para se defender, podendo ele prescindir de tal direito, podendo escolher por permanecer em silêncio. Ensina ainda que não é o interrogatório um meio de prova para o processo, mas sim uma oportunidade de defesa para o réu.
Se o réu tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, também teria ele o direito de não comparecer à audiência de interrogatório.
No entanto, caso o réu não compareça à audiência de interrogatório e fique evidenciado que o mesmo pretende fugir à aplicação da lei penal, poderá a autoridade, segundo o Prof. Delvan Tavares de Oliveira, decretar a prisão provisória do mesmo.
O mesmo vale para o indiciado, na fase pré-processual (inquérito policial).
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