Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de s...

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Q90616 Direito Penal
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito dos
crimes contra a administração pública.

Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato.
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A questão narra a conduta praticada por Jonas, réu em uma ação penal, que, ao ser citado pelo Oficial de Justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. A conduta se amolda efetivamente aos tipos penais indicados. O crime de inutilização de documento público está previsto no artigo 337 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O crime de desacato, por sua vez, está previsto no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Ambos os crimes são dolosos, valendo salientar que, no caso do desacato, o dolo é de humilhar, menosprezar o funcionário público, tal como narrado no enunciado.

 

Gabarito do Professor: CERTO

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GABARITO: CERTO

Subtração ou inutilização de livro ou documento

        Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Desacato

        Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Alguém pode me esclarecer uma dúvida?

Pelo que entendi da questão, Jonas cometeu apenas um delito, desacato, pois o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é um crime próprio, só pode ser considerado se praticado por funcionário público, como vimos pela transcrição da colega Cidinha Mascarenhas.

Por que cargas d'água a questão foi considerada certa?
Mário, o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, CP) é crime comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não crime próprio como você mencionou.
Note que o título XI do CP (dos crimes contra a administração pública) está dividido em capítulos. Do art. 312 ao art. 327 é o capítulo I (dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral). Porém, do art. 328 ao art. 337-A é o capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). 
Espero ter ajudado.
respondendo a pergunta do mário, o crime de desacato é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, encontrando-se no capíto "dos crimes praticados por particular contra a administração em geral"

desacato significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, até mesmo agredir com lesão corporal de natureza leve... podendo constituir em palavras ou atos, pouco importando se o funcionário se julgue ou não ofendido, porém é essencial que a ação se refira a função de modo que é irrelevante o sujeito passivo estar fora de suas funções.

desacato para o caso em tela constituiu na ação de rasgar e lançar no rosto do oficial, havendo assim a absorção do tipo penal mais leve (inutilização de livro ou documento, art. 337) pelo tipo penal do artigo 331 (desacato). na mesma linha de pensamento estão os casos de motorista rasgar talão  de multas de policial (RJDTACIM 31/112), no mesmo sentido: TJSP: JTJ 191/305, RT 519/348, RJTJESP 66/379.

pelos motivos expostos a questão está errada, apesar do gabarito do cespe considerar certa a resposta.
para corroborar minha afirmação está o seguinte julgado do stj

PENAL. PROCESSUAL. DESACATO. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO.AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ADVOGADO. IMUNIDADE. "HABEAS CORPUS".RECURSO.1. NÃO SE TRANCA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA SE A DENUNCIAINDICA OBJETIVAMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DEFINITIVO COMOCRIME. A IMUNIDADE CONFERIDA PELO ESTATUTO DA OAB NÃO ACOBERTAADVOGADO PARA DESACATAR SERVIDOR NO FORUM E RASGAR ATIRANDO AOLIXO DOCUMENTO PUBLICO ASSINADO POR JUIZ.2. O EXERCICIO DO CONTRADITORIO COM AMPLA DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS EAS PROVAS E PROPRIO DA AÇÃO PENAL; INCABIVEL NO "HABEAS CORPUS".3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
RHC 4007 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1994/0031488-4

ou ainda:

TJSP: "O gesto do acusado de arrebatar, amassar e atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado contra si não configura o delito de resistência, por lhe faltar a oposição à execução  de ato legal mediante violência ou grave ameaça ao funcionário que o executava, mas, sim, o delito de desacato"(RT 550/303)

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