Nos termos da Constituição da República, a proteção do meio...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa correta B.
a) Errada. Suspende a legislação estadual no que for contrária à federal.
b) Correta. Art. 23 (competência comum - execução) c/c art. 24 (competência concorrente - legislativa):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) Errada. A competência para legislar não é privativa da União.
d) Errada. A competência é comum (execução) dos entes.
e) Errada. A competência é comum em relação à proteção e os municípios não possuem competência para legislar sobre meio ambiente. A competência concorrente abrange apenas a União, os Estados e o DF.
Art. 23 - atuar. Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (competência comum)
Art. 24 - legislar. Concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Notem que, quando se trata de legislar, o município não entra. (concorrente).
Assim sendo - falou em legislar e apareceu Município, descarte pois a alternativa está errada.
Espero ter contribuído.
Nos termos da Constituição da República, a proteção do meio ambiente é competência material comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (Competência material = competência ADMINISTRATIVA)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
bem como pode ser objeto de legislação federal, para o estabelecimento de normas gerais,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(bem como pode ser objeto de legislação) estadual, de natureza suplementar
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
ou, desde que inexistente lei federal sobre normas gerais na matéria, até mesmo plena para atender a peculiaridades dos Estados.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo