Consoante se infere dos dispositivos da Lei nº 4.320/64 e da...
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O Brasil adotou o orçamento do tipo programa, portanto, alternativa B (programa).
Enquanto que no orçamento tradicional o critério contábil é o grande limitador, no orçamento-programa fala-se em critério funcional-programático. Ou seja, organiza-se as ações do governo sob a forma de PROGRAMAS visando proporcionar maior racionalidade e eficiência.
Dessa maneira, o planejamento e o orçamento são integrados: a partir de um é possível elaborar o outro.
Adendo: O DL 200/67 estabelece a LOA como orçamento programa (não é a lei 4.320).
Cumpre ainda salientar que o aspecto legal não é o mais importante (como no orçamento tradicional). Contudo, isso não significa que o aspecto legal é ausente.
Os aspectos do Orçamento-Programa são (TJ-PEF):
a. Técnico
b. Jurídico (orçamento é uma lei especial)
c. Político
d. Econômico (busca o equilíbrio das contas)
e. Financeiro (fluxo de receitas e despesas)
Fala-se, no orçamento-programa, em controle que visa eficiência, eficácia e efetividade.
Para finalizar, veja as demais características do orçamento-programa:
- Discrimina a despesa por objetivo
- Identifica as atividades, projetos e programas de trabalho, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão de custos
- São considerados todos os custos, até mesmo os que extrapolam o exercício
- Usa indicadores para aferir resultados
- Ênfase: planejamento
- Classificação:
- Funcional
- Programática
Fonte: Estratégia Concursos
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