O Decreto Legislativo nº 06, de março de 2020, reconheceu, p...

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Q2466067 Administração Financeira e Orçamentária
O Decreto Legislativo nº 06, de março de 2020, reconheceu, para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República. A Emenda Constitucional nº 106, de 2020, por sua vez, institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia do coronavírus. Conforme previsto na LRF, durante a vigência do estado de calamidade pública
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Art. 65

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I ...

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;

a tática pra responder questões desse tipo é: em calamidade pública pode flexibilizar tudo, contudo ainda deve-se manter a transparência do que você está fazendo.

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:  

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:  

a) contratação e aditamento de operações de crédito; 

b) concessão de garantias;  

c) contratação entre entes da Federação;

d) recebimento de transferências voluntárias;

LRF

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