Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federaç...
Ao consultar o Portal da Transparência de um ente da federação em busca de informações sobre o orçamento do ente ao longo do exercício, um cidadão encontrou um documento que detalhava em um anexo as despesas que não serão objeto de limitação de empenho durante o exercício.
O documento acessado pelo cidadão refere-se:
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Gabarito: letra C.
LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Achei forçado dizer que a LDo irá detalhar as despesas que não sofrerão empenho. Pois a LRF fala no art. 9 "segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. " Não fala em detalhamento, mas critérios, de forma mais ampla.
QC, comentário do professor?
Art. 4º, Lei Complementar nº 101/2000. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. [...]
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Só lembrar:
LIMITAÇÃO DE EMPENHO = LDO.
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