Assinale a alternativa INCORRETA:
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b), c) e d) ADI 3378
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor dacompensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impactoambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.(ADI 3378, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO,Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
No dia 20 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei n. 9985/2000 nos seguintes termos: 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2011).
Dessa forma, não se poderá mais calcular a compensação ambiental mediante aplicação de um percentual sobre os custos totais do empreendimento, devendo o montante de recursos ser compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental causado. O texto legal, então, passou a ler-se: “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.
#STF (ADIn 3.378): NATUREZA JURÍDICA DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS + PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR e PREVENÇÃO + FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL
#STJ: INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA SE JÁ HOUVER SIDO PAGA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: BIS IN IDEM (apenas aceita a indenização posterior se não houve previsão do dano no EIA/RIMA)
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade (ADI 3.378 - inconstitucional, por ser enriquecimento ilícito estatal), sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (proporcionalidade + razoabilidade).
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. -> Ou seja, o EIA/RIMA propõe beneficiar uma, mas quem decide é órgão.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
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