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Ano: 2010 Banca: FEPESE Órgão: UDESC Prova: FEPESE - 2010 - UDESC - Advogado |
Q75409 Direito Processual do Trabalho
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Constituição Federal.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)

 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

 

a) CERTA. Art. 114, IV, VII, IX, da CF/88

b) ERRADA. Parágrafo único do art. 467 da CLT: "o disposto no 'caput' não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

c) ERRADA. Súmula 303 do TST:  "I - EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST".

d) ERRADA. O parágrafo único do art. 852-A, da CLT, reza: "estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

e) ERRADA. 1ª parte do item: parágrafo 3º do art. 100 da CF/88 não dispensa a expedição de precatório, mas se refere à questão de que os pagamentos devidos pelas Fazendas, "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos" não é aplicada "aos pagamentos de obrigações definidas EM LEIS como do pequeno valor".

2ª parte do item: Não há referida ilegalidade - fundamentação: parágrafo 6º do art. 100 da CF/88. Ademais, ver a OJ do Tribunal do Pleno do TST n. 01

A letra "c" não está errada!!!Na verdade está incompleta, já que está sujeita ao duplo grau de jurisdição somente decisões proferidas em dissídios individuais. E a questão não especifica isso.

E - ERRADO

OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
 

(a)   CORRETA, conforme o texto do art. 114 da CF, a saber:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

(b)   ERRADA, conforme o parágrafo único do  art. 467 da CLT que disciplina:

O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

(c)   ERRADA. Conforme dispõe o Enunciado nº 303 do TST, o texto está limitado aos dessídios individuais, a saber: I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

(d)   ERRADA, conforme disposto no art 852-A, que disciplina: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

(e) ERRADA, pois conforme OJ-TP-1, “Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

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