Estacionar o veículo: I. em desacordo com as condições regu...

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Q1052292 Legislação de Trânsito

Estacionar o veículo:

I. em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado);

II. em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar);

III. em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar);

IV. nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou sem credencial que comprove tal condição.

A gravidade para essas infrações descritas são as seguintes, respectivamente:

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    Art. 181. Estacionar o veículo:

V - na pista de rolamento das estradas, rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

       Infração - gravíssima;       Penalidade - multa;       Medida administrativa - remoção do veículo;

 XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;              Penalidade - multa;              Medida administrativa - remoção do veículo.  

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

VIII - no passeio, sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:                       

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:  

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

XIX - locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;                Penalidade - multa;                 Medida administrativa - remoção do veículo.

 I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

 IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

 IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

X - impedindo a movimentação de outro veículo:   

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10metros antes e depois do marco do ponto:

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa Proibido Estacionar): 

  Infração - média;      Penalidade - multa;     Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

              Infração - média;       Penalidade - multa;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

       Infração - leve;      Penalidade - multa;     Medida administrativa - remoção do veículo;

Letra D

Grave, média, grave e gravíssima.

2 LEVES

2 GRAVISSIMAS

8 GRAVES

8 MEDIAS

I. em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado);(grave)

II. em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar);(média)

III. em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar); (Grave)

IV. nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou sem credencial que comprove tal condição.(Gravíssima)

LETRA D.

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