Estacionar o veículo: I. em desacordo com as condições regu...
Estacionar o veículo:
I. em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado);
II. em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar);
III. em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar);
IV. nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou sem credencial que comprove tal condição.
A gravidade para essas infrações descritas são as seguintes, respectivamente:
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Art. 181. Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VIII - no passeio, sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
XIX - locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10metros antes e depois do marco do ponto:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa Proibido Estacionar):
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média; Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Letra D
Grave, média, grave e gravíssima.
2 LEVES
2 GRAVISSIMAS
8 GRAVES
8 MEDIAS
I. em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado);(grave)
II. em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar);(média)
III. em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar); (Grave)
IV. nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou sem credencial que comprove tal condição.(Gravíssima)
LETRA D.
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