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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404137 Direito Penal
No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.
Alternativas

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A questão tangencia a vários institutos da teoria da norma penal, mormente a lei penal no tempo e no espaço, abordando ainda temas relativos à prescrição penal. Como as alternativas exploram temas distintos dentro destes contextos, analisemos cada uma.

A- Correta. A ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais está prevista no art. 3º do Código Penal. 

 

 Lei excepcional ou temporária 

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

 

É notável que alguns doutrinadores afirmam que tal artigo viola o princípio da retroatividade da lei penal benéfica previsto no art. 5º, XL da CF e, por isso, seria inconstitucional, contudo, é posição minoritária (BITENCOURT, 2020, p. 231).

  

B- Incorreta. O art. 5º do Código Penal adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, permitindo exceções previstas em tratados internacionais.

 

Territorialidade

        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

 

 

C- Incorreta. A prescrição começa sua contagem a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, III do CP). Como todo prazo de natureza penal, computa-se o dia do início e despreza-se as frações de dia (art. 10 e 11 do CP)

 

 Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

 Contagem de prazo 

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

Frações não computáveis da pena 

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

 

 

D- Incorreta. A retroatividade da lei penal benéfica ocorre mesmo se houver trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 

 

 (Art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

E- Incorreta. Os efeitos penais da sentença condenatória cessam a partir da abolitio criminis, conforme art. 2º, caput do CP. 

 

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

 

Gabarito do professor: A.
 

REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

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Letra A:

  Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  1984)

 

Letra E:        

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  11.7.1984) (Permanecem os efeitos civis)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11.7.1984)

 

 

 

 

quanto às demais alternativas:

a) já comentada  - art. 3o 

b) O código penal adotou o P. territorialidade TEMPERADA, além de prever hipóteses de extraterritorialidade, quando serão aplicadas a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro. 

c) prazo prescricional tem natureza de direito penal, então inclui-se o dia de começo no prazo (art. 10, CP)

d) trata-se de novato in mellius (Art. 2o, parágrafo 2o, CP) = lei posterior que de qlqr maneira favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, não respeitando a coisa julgada.

e) já comentada - art. 2o CP

Só lembrando que com a abolicio criminis, somente cessam os efeitos penais, dessa forma, os efeitos cíveis, como por exemplo, a obrigação de indenizar permanecem.

Letra C - ERRADA

Código Penal 

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


E - Errada (A Abolitio Criminis não alcança os efeitos extra penais)

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