No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção ...
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Gabarito comentado
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A- Correta. A ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais está prevista no art. 3º do Código Penal.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
É notável que alguns doutrinadores afirmam que tal artigo viola o princípio da retroatividade da lei penal benéfica previsto no art. 5º, XL da CF e, por isso, seria inconstitucional, contudo, é posição minoritária (BITENCOURT, 2020, p. 231).
B- Incorreta. O art. 5º do Código Penal adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, permitindo exceções previstas em tratados internacionais.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
C- Incorreta. A prescrição começa sua contagem a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, III do CP). Como todo prazo de natureza penal, computa-se o dia do início e despreza-se as frações de dia (art. 10 e 11 do CP)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
D- Incorreta. A retroatividade da lei penal benéfica ocorre mesmo se houver trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
(Art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
E- Incorreta. Os efeitos penais da sentença condenatória cessam a partir da abolitio criminis, conforme art. 2º, caput do CP.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Gabarito do professor: A.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Letra A:
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Letra E:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Permanecem os efeitos civis)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
quanto às demais alternativas:
a) já comentada - art. 3o
b) O código penal adotou o P. territorialidade TEMPERADA, além de prever hipóteses de extraterritorialidade, quando serão aplicadas a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro.
c) prazo prescricional tem natureza de direito penal, então inclui-se o dia de começo no prazo (art. 10, CP)
d) trata-se de novato in mellius (Art. 2o, parágrafo 2o, CP) = lei posterior que de qlqr maneira favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, não respeitando a coisa julgada.
e) já comentada - art. 2o CP
Só lembrando que com a abolicio criminis, somente cessam os efeitos penais, dessa forma, os efeitos cíveis, como por exemplo, a obrigação de indenizar permanecem.
Código Penal
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
E - Errada (A Abolitio Criminis não alcança os efeitos extra penais)
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