Suponha que Estado Federado foi condenado por Juízo da Vara...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver esta questão, é essencial compreender o tema de competência da Justiça do Trabalho, especialmente em casos envolvendo ex-servidores públicos contratados sob o regime jurídico-administrativo temporário. Vamos analisar cada parte da questão e suas alternativas para entender melhor.
Competência da Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho tem competência para julgar questões trabalhistas, conforme estabelecido pelo artigo 114 da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de servidores públicos, especialmente aqueles sob regime jurídico-administrativo, a competência pode ser questionada.
Jurisprudência Relevante: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendimento consolidado de que questões envolvendo servidores públicos sob regime estatutário ou contratos administrativos não são de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum.
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E - Correta: A condenação deverá ser anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que é constatada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demandas de ex-servidores contratados sob regime jurídico-administrativo. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência consolidada, que determina que tais questões são de competência da Justiça Comum. A interposição de recurso de revista permite a reavaliação da competência.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta porque a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar verbas rescisórias de servidores sob regime administrativo. Este erro decorre do desconhecimento da distinção entre contratos de trabalho e contratos administrativos.
Alternativa B: Incorreta porque sugere que a condenação não será reformada, ignorando a questão da competência. O recurso de revista não garante a manutenção da decisão se a competência for questionada.
Alternativa C: Incorreta porque afirma que a Justiça do Trabalho deve conhecer e julgar tais demandas. Este entendimento contradiz a jurisprudência do STF e do TST, que transfere a competência para a Justiça Comum.
Alternativa D: Incorreta porque o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal não é o mecanismo processual adequado para resolver questões de competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que o correto seria resolver a questão no âmbito do TST.
Exemplo Prático: Imagine um servidor contratado temporariamente por um município para um projeto educacional. Caso ele pleiteie verbas rescisórias, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar esse pedido, pois o vínculo foi administrativo e não trabalhista.
Para evitar pegadinhas, é fundamental lembrar que a competência da Justiça do Trabalho está limitada a relações de trabalho, não abarcando contratos administrativos, mesmo temporários.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Ellen Gracie.)
GABARITO: E
SERVIDOR TEMPORÁRIO ---> RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (NÃO CONFUNDIR COM ESTATUTÁRIO)
Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada (Rcl. 4.872).Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada (Rcl. 4.872).
GABARITO: E.
.
.
O caso em tela se trata de relação jurídico-administrativa entre ADM e servidor temporário.
STF e TST possuem entendimento de que há incompetência da JT para processar e julgar tais demandas:
Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo