Leia com atenção os enunciados abaixo: I. O título eleitora...
I. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data da emissão, a assinatura do juiz eleitoral (ou a chancela do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quanto utilizada a emissão on-line de títulos), a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão “segunda via”, quanto for o caso. O título será entregue pessoalmente ao eleitor ou a terceiro autorizado, no cartório eleitoral ou em posto de alistamento.
II. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem, pelo triplo dos dias da convocação.
III. Reza o art. 356 do Código Eleitoral: “Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou” (quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local). As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, como regra, de ação pública. Na hipótese de calúnia, difamação e injúria em propaganda eleitoral – tipificadas como crime no Código Eleitoral –, há ainda a possibilidade do exercício de direito de resposta, não cabendo, contudo, reparação por dano moral.
IV. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Contudo, na votação, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
Assinale a alternativa correta:
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Essa questão deveria ser anulada e retirada daqui.
Basta verificar que a alternativa A elimina a B e vice versa
I- Assinado pelo Juiz Eleitoral, o Título será entregue, no Cartório ou no Posto de Alistamento, pessoalmente ao eleitor, por servidor designado, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
II-· Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
IV - Se a nulidade ( decorrentes de fraude, coação, utilização de falsa identidade) atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias
Lei nº 4737
I. Não encontrei o erro
II. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem, pelo triplo dos dias da convocação. ERRADO
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
IIII. Reza o art. 356 do Código Eleitoral: “Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou” (quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local). As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, como regra, de ação pública. Na hipótese de calúnia, difamação e injúria em propaganda eleitoral – tipificadas como crime no Código Eleitoral –, há ainda a possibilidade do exercício de direito de resposta, não cabendo, contudo, reparação por dano moral. ERRADO
Art. 243 § 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os e .
IV. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Contudo, na votação, se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. ERRADA
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. CORRETO
nem li. Enorme
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