Leia com atenção os enunciados abaixo: I. Constitui captaçã...
I. Constitui captação de sufrágio, vedada pela Lei n. 9.504, de 30.9.1997, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma; ainda, constitui crime eleitoral, tipificado na Lei n. 4.737, de 15.7.1965, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
II. Na distribuição de vagas legislativas – eleição proporcional – aplicam-se duas fórmulas, denominadas quociente partidário e quociente eleitoral, quais sejam: quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior; quociente eleitoral – que é determinado para cada partido ou coligação – é o resultado da divisão do número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração, pelo quociente partidário.
III. A Mesa Receptora de Votos é constituída de um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição. No dia da eleição, a partir das 7 (sete) horas, reunir-se-á a Mesa Receptora para organizar a Seção Eleitoral e o respectivo material, uma vez que a votação tem início às 8 (oito) horas, encerrando-se às 18 (dezoito). Às 18 (dezoito) horas, havendo eleitores aguardando para votar, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá senhas, convidando-os a entregarem seus títulos eleitorais, quando serão admitidos a votar e, tão logo tenha o eleitor votado, seu documento lhe será devolvido.
IV. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão; por conseguinte, são inelegíveis, uma vez que não atendem à exigência da filiação partidária.
Assinale a alternativa correta:
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Comentários
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Erro do enunciado II ( os conceitos foram trocados)
Quociente eleitoral
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
Quociente partidário
De posse do quociente eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado quociente partidário (QP).
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE
fonte: https://www.tre-ce.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/entenda-como-funiona-o-calculo-dos-quocientes-partidario-e-eleitoral
Erro do enunciado III
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
essa banca NB em 2005 me matou em 2023 .. kkkkkkkkkkk
Segundo entendimento da Justiça Eleitoral, são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado.
https://www.tre-mt.jus.br/partidos/orgao-partidario/perguntas-frequentes
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