A lei penal que, de qualquer modo, beneficie o agente deve r...
de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os itens subsequentes.
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A lei penal retroagirá para beneficiar o réu ou condenado com trânsito em julgado sempre.
LEP ou Lei 7.210/84 - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
A retroatividade da lei mais favorável atinge até o trânsito em julgado da senteça penal condenatória.
Vejamos:
"Ainda que esteja procedendo à execução da sentença, aplica-se a lei nova, que comine pena menos rigorosa, quer favoreça o agente de outra forma, pois, nos termos do novo texto, prevalece a lex mitior, que, de qualquer modo, favorece o agente, sem nenhuma limitação.
A nova Constituição Federal, como as anteriores, parece restringir o princípio ao permitir a retroatividade da lei apenas quando "beneficiar o réu" (art. 5º, XL), excluíndo assim o condenado. Entretanto, embora a palavra réu, em seu sentido estrito, designe a pessoa que está sendo acusada no processo penal condenatório, numa interpretação extensiva obrigatória quando se interpretam os dispositivos referentes aos direitos individuais na Constituição, deve ela abranger também aquele que está sendo submetido à execução da pena ou da medida de segurança. O processo de execução, segundo se tem entendido, nada mais é do que a última etapa do processo peanl condenatório. Assim, também é "réu", em sentido amplo, aquele que é sujeito passivo na execução penal.
Ainda que assim não se entendesse, o art. 2º, parágrafo único, do CP, é taxativo, assegurando a aplicação da lei posterior mais benigna aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Não se infringe a regra constitucional que preserva a coisa julgada no art. 5º, XXXVI, da CF, porque este dispositivo se refere apenas às garantias individuais e não aos direitos do Estado como titular do jus puniendi."
(Mirabete)
Justificativa:
O examinador tenta confundir o candidato propondo uma relação de causa e consequência entre normas constitucionais de aplicabilidade imediata que independem uma da outra para terem seus efeitos aplicados. A lei penal retroagirá, independentemente de qualquer outro dispositivo, sempre que beneficie o réu.
Importante estar atento à exceção no que tange crimes continuados e permanentes onde, não necessariamente, a lei a ser aplicada será a mais benéfica. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
...
Artigo interessante sobre aplicação da Lei Penal nos crimes continuados e permanentes: Click aqui
não.
Pois dispõe no Art. 66 da LEI 7210, a lei de execução penal o seguinte: " Compete ao juiz da execução: I: Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;)
valeu galera, bons estudos
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