Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o it...
Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.
Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos
subjetivos e elementos fundamentais da ordem
constitucional objetiva.
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Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. a sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais [...] formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.
Fonte: http://www.gilmarmendes.com.br/wp-content/uploads/2018/09/OS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-E-SEUS-M%C3%9ALTIPLOS-SIGNIFICADOS-NA-ORDEM-CONSTITUCIONAL.pdf
Correto. No plano subjetivo, temos que os direitos fundamentais podem ser impostos pelos seus titulares a órgãos, independente de anuência. No plano objetivo, significa que os direitos fundamentais são a base para o ordenamento jurídico adotado pelo Estado Democrático de Direito.
Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos (AO INDIVÍDUO) e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva (A PRÓPRIA LEI).
Dimensão subjetiva.
A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários. O Estado tem, por exemplo, o dever de garantir um sistema único de saúde que promova o bem-estar dos cidadãos (CF, art. 196). Se algum beneficiário do direito à saúde tiver seu direito violado por conduta omissiva ou comissiva do Estado, poderá valer-se de todas os tipos de tutela para ver seu direito assegurado. Eis aqui, a dimensão subjetiva do direito fundamental.
Dimensão objetiva.
Como “dimensão objetiva” entende-se a dimensão dos direitos fundamentais cuja compreensão prescinde de seus próprios titulares, vale dizer, dos sujeitos de direito.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário.
Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos (AO INDIVÍDUO) e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva (A PRÓPRIA LEI).
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