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Q2249660 Direito Penal
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  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

       I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

       II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

        III - comprovado:             

       a) bom comportamento durante a execução da pena;             

       b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

       c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

       d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

       IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

A) De acordo com o Código Penal, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (NÃO IMPEDE)

B) Em sede de ação privada, havendo mais de um querelado se concedido o perdão no processo ou fora dele, a um deles, os demais não poderão se beneficiar do referido perdão. ( PERDÃO É BILATERAL, ACEITANDO EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

C) Conforme o Código Penal, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este.(NÃO SE ESTENDE)

D) Em conformidade com o Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que preencha determinados requisitos.(CERTO)

Abraços.

CPP, Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

LETRA A)

     Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.         

LETRA B)

  Art. 51.CPP  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

LETRA C)

Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

LETRA C)

 Requisitos do livramento condicional

       Art. 83 CP- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:     (....)  

 

GAB: LETRA D

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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